Processo 5049572-56.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049572-56.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5049572-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Nome: TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA Endereço: Rua Piracicaba, 450, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-170 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Rebouças, 2880, - de 2684 a 2984 - lado par (2 ANDAR, SALA 1), Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-500 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. A autora, idosa e comerciante alega possuir máquina de cartão fornecida pela requerida para realização de vendas nas modalidades crédito, débito e PIX. Sustenta que, no mês de novembro de 2024, realizou vendas que totalizaram R$ 7.955,00, sendo R$ 565,00 no débito, R$ 385,00 no crédito e R$ 7.005,00 via PIX. Afirma que, ao consultar o extrato das vendas em seu celular, verificou que apenas R$ 1.005,00 teriam sido efetivamente repassados pela requerida, razão pela qual entrou em contato com a empresa em busca de esclarecimentos. Segundo relata, foi informada de que o valor repassado corresponderia ao total das vendas realizadas no ano de 2024, informação que entende incompatível com a realidade dos fatos. Alega ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito, sustentando ter sofrido prejuízos financeiros e frustração em razão da retenção indevida dos valores das vendas realizadas. Diante disso, requer a condenação da requerida ao repasse do valor remanescente, bem como indenização por danos morais. Contestação da ré em ID nº 95903034, a qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que eventual retenção de recebíveis decorreu de contrato de empréstimo com garantia de recebíveis firmado pela autora junto a terceiro credor, identificado como “Mastercard Cartão de Crédito”/Mercado Pago, nos moldes regulamentados pelo BACEN, cabendo à requerida apenas cumprir a trava bancária registrada na registradora de recebíveis. Também argui incompetência territorial do Juízo de Vila Velha, sob fundamento de existência de cláusula contratual de eleição de foro em São Paulo/SP. No mérito, afirma que atua apenas como instituição de pagamento/credenciadora de maquininhas, não sendo responsável pela contratação do empréstimo ou pela análise da regularidade da garantia vinculada aos recebíveis da autora. Sustenta que o bloqueio/retenção dos valores ocorreu em razão de contrato de empréstimo com cessão fiduciária de recebíveis regularmente registrado perante o sistema do BACEN, sendo obrigação da Stone cumprir a ordem de trava dos recebíveis. Audiência de conciliação em ID nº 95858434, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré. Isso porque, tratando-se de…

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