Processo 5049572-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049572-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049572-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BORBA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) ADVOGADO(A) : MILENA FERREIRA (OAB SC029633) ADVOGADO(A) : Pedro Ary Agacci Neto (OAB SC017947) ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) AGRAVADO : LUIZA VIRGINIA FAORO DE BORBA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751) AGRAVADO : LUIZA VIRGINIA FAORO DE BORBA ADVOGADO(A) : JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751) AGRAVADO : JOAO DE BORBA NETO ADVOGADO(A) : JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751) AGRAVADO : DANIELA FAORO DE BORBA TAMBORLIN ADVOGADO(A) : CELIO ROBERTO DE PAULA (OAB SC042725) AGRAVADO : MARIANA FAORO DE BORBA ADVOGADO(A) : MARIANA FAORO DE BORBA (OAB SC020408) AGRAVADO : JOAO CARLOS DE BORBA ADVOGADO(A) : JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BORBA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão proferida nos autos n. 5018208-67.2021.8.24.0033, mantida em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos (eventos  254.1  e  289.1 ): 1. REJEITO   as preliminares  de prescrição, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, litispendência/sobrestamento e irregularidade de representação, conforme fundamentos do item I, suscitadas nas peças defensivas (v.g., eventos 36, doc. 1; 86, doc. 2; 90, doc. 1). 2. RECONHEÇO   a   regularidade da representação processual da autora , no estado atual dos autos, conforme fundamentos do item I.  3. ADMITO  a permanência dos  documentos supervenientes  impugnados (eventos 183, doc. 1; 232, doc. 1), reservando a análise de força probante e eventual desentranhamento pontual para momento da sentença.  4. DEFIRO  a produção de  prova pericial  (com foco técnico na controvérsia documental indicada  documentoscopia ) e de  prova oral testemunhal , por se mostrarem úteis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. INDEFIRO  a reiteração da antecipação da  tutela de urgência  de reintegração liminar (eventos 239/240/242), mantendo o indeferimento por ausência de fato novo relevante. 6. FIXO os ônus da prova , nos termos do item IV desta decisão: 7. À  autora , quanto à posse anterior, esbulho, data e perda da posse (evento 1, doc 1; evento 206, doc 1); 8. Aos  réus , quanto à posse exclusiva desde 1998, inexistência de esbulho, inexistência de pagamento e antedatação/simulação do contrato, bem como quanto à natureza compensatória de pagamentos alegados (eventos 36, doc 1; 86, doc 2; 90, doc 1; 183, doc 1; 208, doc 1; 242, doc ). 9. Distribuição  dinâmica pontual  da prova quanto a documentos de maior disponibilidade, na forma do item IV in fine (eventos 36, doc 1; 183, doc 1; 242, doc 1). 10. DEFIRO a realização de perícia documentoscópica cujo objeto  fica delimitado no item III, fato 3. As partes devem apresentar quesitos para, em 15 (quinze) dias, e indicarem assistentes técnicos e juntarem/indicarem padrões gráficos contemporâneos (1998–2004, preferencialmente), sob pena de preclusão e de utilização dos padrões disponíveis nos autos.  11. DEFIRO a realização de prova testemunhal , sendo o rol a 3 (três) testemunhas por fato, ressalvada ampliação mediante justificativa, devendo serem intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, ratificarem/adequarem o rol e informarem dados completos e ponto de fato de cada testemunha.  12. A audiência de instrução e julgamento será designada após a…

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