Processo 5049584-56.2023.8.21.0010
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049584-56.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : VINICIUS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MOSER COPETTI DE GOIS (OAB RS075166) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS063193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 36.000,00, emitida em 13/01/2022 com vencimento em 16/07/2022, subscrita por GF Pavimentação e Construção Eireli, Alexandre Goulart e Ana Paula Gallarreta Fernandes em favor do exequente Vinicius de Figueiredo . O exequente renunciou ao excedente para fins de competência do Juizado Especial Cível, fixando o valor da causa em R$ 52.800,00 (equivalente a 40 salários mínimos vigentes em 2023). Ao longo do processo, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, resultando na penhora parcial de R$ 579,09 via SISBAJUD, na restrição de transferência e posterior penhora do veículo KIA/Sportage LX 2.0 2008/2008, placas IOZ9108, e na determinação de arresto cautelar no rosto dos autos do processo nº 5000534-26.2012.8.21.0017. O veículo foi adjudicado ao exequente pelo valor de R$ 31.881,00 (tabela FIPE, dezembro/2025), com auto de adjudicação lavrado em 10/02/2026. A parte exequente requer a correção do cálculo da Contadoria (Evento 347), apontando a ausência dos juros contratuais mensais de R$ 1.000,00 referentes a dezembro/2025, janeiro, fevereiro e março/2026, e o congelamento do valor do veículo adjudicado em R$ 31.881,00 na data da adjudicação. A parte executada, por meio de seu advogado dativo (Evento 357), impugna o cálculo e o ato expropriatório, alegando: (a) excesso de execução, pois o valor do título executivo seria de R$ 36.000,00; (b) cumulação indevida de encargos; (c) impenhorabilidade do veículo por ser instrumento de trabalho do executado; (d) invalidade da penhora por estar o bem registrado em nome de terceiro. Decido. 1. Da impugnação ao cálculo apresentada pelo advogado dativo — excesso de execução (Evento 357) A tese de que o valor da execução deveria limitar-se ao valor nominal da nota promissória (R$ 36.000,00) não merece acolhimento. O título executivo extrajudicial é a nota promissória, cujo valor nominal é de R$ 36.000,00, mas a execução abrange o principal acrescido dos encargos pactuados entre as partes, conforme o art. 783 do CPC, que dispõe que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" . A liquidez do título não se confunde com a imutabilidade do valor nominal: os juros contratuais pactuados integram o crédito exequendo e podem ser cobrados na execução, desde que demonstrados. No caso, o exequente narrou na petição inicial, com suporte em conversas via WhatsApp juntadas aos autos, que o empréstimo de R$ 30.000,00 foi realizado com a incidência de juros mensais de R$ 1.000,00, conforme avençado entre as partes. A nota promissória foi emitida pelo valor de R$ 36.000,00, que já incorpora os juros do período inicial. O exequente renunciou ao excedente para fins de competência do Juizado, fixando o valor da causa em R$ 52.800,00 (40 salários mínimos de R$ 1.320,00 em 2023), o que representa o valor do crédito exequendo à época do ajuizamento, incluídos os juros contratuais vencidos. Essa renúncia, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, é irretratável e delimita o objeto da execução. A decisão do Evento 170, já transitada em julgado neste aspecto, acolheu a impugnação do exequente e determinou que o cálculo partisse…
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