Processo 5049590-07.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049590-07.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049590-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TELMA LUCIA KOERICH ADVOGADO(A) : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) AGRAVADO : JOAO EDUARDO SOUZA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto pela parte embargante  TELMA LUCIA KOERICH  contra decisão interlocutória ( evento 7, DESPADEC1 ) que indeferiu tutela provisória de urgência em "embargos de terceiro" . No recurso, a parte embargante/agravante alega, em síntese, que: a) os valores constritos possuem natureza alimentar, por se tratar de bonificações mensais recebidas em decorrência da doação de suas quotas sociais, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) embora o bloqueio tenha sido realizado em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica Telko Negócios Imobiliários Ltda., os valores lhe pertencem, pois decorrem de direito pessoal decorrente da referida doação; c) a constrição judicial é ilegal, diante de alegadas nulidades no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à ausência de citação válida e à utilização de elementos informativos obtidos em outro processo. Daí extrai os seguintes requerimentos: Ex positis, requer: 1) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento; 2) a atribuição do efeito ativo, concedendo-se a tutela requerida na origem, liberando-se em favor da recorrente os valores bloqueados da sua empresa TELKO (observar que é o nome que remete a fundadora Telma Koerich); 3) no mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão interlocutória, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para afastar a constrição judicial sobre os valores, ante a natureza alimentar e impenhorabilidade, liberando-os em favor da Agravante e, no mérito, seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados, porquanto pertencem a dona da empresa, ela doou as cotas com ressalvas, não transferiu a empresa para nada receber. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal,  "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia"  (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de…

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