Processo 5049604-25.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5049604-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THEMA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) AGRAVANTE : MARCOS VENICIO BRINGHENTI ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) AGRAVANTE : MARCELO GOMES BICCA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) AGRAVANTE : RICARDO LUIZ GARBINI ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) INTERESSADO : ANDRE DE FREITAS TASCA ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH FONTES CORREA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS INTERESSADO : VALDEZIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO INTERESSADO : GUSTAVO MIROSKI ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MEDEIROS BACK DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thema Informática Ltda. e outros contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c declaratória de nulidade e ressarcimento por inadimplemento contratual ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de produção de prova pericial. Os agravantes defende, em suma: a) que as acusações, principalmente tocante ao suposto inadimplemento contratual, têm natureza "majoritariamente técnica" , sendo imprescindível a produção de prova pericial; b) haver nos autos dois pareceres técnicos, produzidos unilateralmente, que pontuam conclusões contrária, sendo que o parecer apresentado pelo Município de Florianópolis "é fraudulento, o que enfatiza a necessidade de um laudo imparcial" ; c) inexistência de dano presumido, de acordo com as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8.429/1992, de modo que somente pela produção de prova pericial seria possível a constatação da suposta inexecução dos serviços contratados. Requerem a reforma da decisão recorrida para que seja garantida "a realização de perícia especializada em informática que aprecie o acervo documental e apure se o sistema fornecido pela Thema era operante e adequado às especificações licitadas e contratadas" , com a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Inicialmente o recurso restou não conhecido, ante o não cabimento ( evento 3, DESPADEC1 ). Interposto agravo interno pelos demandados/agravantes ( evento 17, AGR_INT1 ), foi provido para, em reforma à decisão agravada, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe o devido processamento, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar fosse realizada a prova pericial, nos termos pretendidos ( evento 25, DESPADEC1 ). 3. Então foram apresentadas contrarrazões ao recurso principal pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oportunidade em que…
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