Processo 5049615-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5049615-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) AGRAVADO : LUZIA KRUCZKIEVICZ ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) DESPACHO/DECISÃO VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 5124041-60.2025.8.24.0930, movida em desfavor de LUZIA KRUCZKIEVICZ , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 45, DESPADEC1 ): "(...) A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense. Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020. Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais. Os precedentes são, agora, copiosos 1 . (...) Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa. No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor. Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC 2 . Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora. Ante o exposto: 1) DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada LUZIA KRUCZKIEVICZ ; 2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada. Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente); 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo…
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