Processo 5049637-51.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049637-51.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5049637-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DA TRINDADE PAIVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO DA TRINDADE PAIVA - ES12947 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A Requerida alega que este Juízo é incompetente para o julgamento do presente feito, em razão da necessidade de realização de prova pericial técnica para que seja apurada a ocorrência dos problemas reportados. Todavia, sem razão. Isso porque, os documentos juntados pela parte Autora, aliados aos demais elementos probatórios e as regras de distribuição do ônus da prova, são suficientes para o julgamento do mérito. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por LEANDRO DA TRINDADE PAIVA em face da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, alega a Requerente que em 25/08/2025, ocorreu falha na rede de distribuição da concessionária, manifestada pela queima de um transformador que atende sua residência, o que teria provocado oscilação abrupta de tensão e a avaria irreparável de sua cafeteira PHILIPS SAECO XSMALL Sustenta que o dano foi comunicado à concessionária nos termos da regulamentação da ANEEL, mas que a Requerida teria imposto óbices administrativos ao exigir a apresentação de dois laudos e dois orçamentos para um produto já descontinuado e sem peças de reposição disponíveis no mercado. Diante da manutenção da negativa administrativa fundamentada em exigências que o Autor considera inexequíveis. Para tanto, relata o Requerente que realizou pesquisa de mercado para apurar o valor de reposição de um bem usado, requerendo, portanto, a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 1.900,00 (mil, novecentos reais) a título de danos materiais e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão do descaso administrativo e da perda de tempo útil do consumidor. O Requerido apresentou contestação no Id. 90424835 tendo pugnado pela improcedência da demanda. O Autor impugnou a tese defensiva na Réplica de Id. 92610672. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de…

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