Processo 5049639-50.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049639-50.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049639-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equivalência salarial, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA APARECIDA VIEIRA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QUARTZO INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A. CPF: 13.316.912/0001-19 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO CAROLINA APARECIDA VIEIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais Abusivas c/c Pedido Liminar c/c Indenização de Danos Morais em face de QRTZ 22 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS SPE LTDA e QUARTZO INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., também qualificadas. Alega a autora, em síntese, que em 15 de junho de 2021 celebrou com as requeridas o Contrato de Promessa de Compra e Venda de nº 0003727, tendo por objeto a aquisição do apartamento 307, Bloco 1, do Edifício Residencial Alto Redentor, situado nesta Capital, pelo valor global de R$ 191.700,00. Informa que o pagamento foi estruturado por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (CEF) no importe de R$ 150.252,52 (equivalente a 78,38% do valor total), além de subsídio do programa federal de R$ 1.671,50 e sinal de R$ 500,13. O saldo remanescente relativo à entrada, de aproximadamente R$ 39.275,85, foi parcelado diretamente com as construtoras rés em até 60 (sessenta) meses. Sustenta que sempre cumpriu suas obrigações financeiras de forma regular, arcando, inclusive, com taxas supervenientes de INCC no valor de R$ 7.668,00. Contudo, aduz que, nas vésperas da entrega do empreendimento, as rés condicionaram a imissão na posse e a entrega das chaves à quitação antecipada de todas as parcelas vincendas da entrada (saldo aproximado de R$ 22.411,00) ou à apresentação de 2 (dois) fiadores, cumulada com a assinatura de um Termo de Confissão de Dívida. As rés fundamentaram a conduta na cláusula 2.11 do pacto, que prevê o vencimento antecipado do saldo devedor por ocasião da averbação do "habite-se". Defende que a conduta das rés é abusiva, pugnando pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela declaração de nulidade das cláusulas de retenção de chaves e vencimento antecipado das prestações, invocando a Teoria do Adimplemento Substancial, além do recebimento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a total procedência dos pedidos. Juntou documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID:XXX.XXX.XXX-XX e ID: XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiram: a) a ilegitimidade passiva ad causam da corré QUARTZO INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., sob o argumento de que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente com a Sociedade de Propósito Específico (SPE) QRTZ 22 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS SPE LTDA, pessoa jurídica autônoma e única responsável pelas obrigações contratuais; b) a perda superveniente do objeto da ação e a consequente ausência de interesse processual, visto que, no curso da lide (em 05 de abril de 2024), a autora efetuou a quitação integral do saldo remanescente das…

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