Processo 5049640-97.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049640-97.2025.4.03.6301 AUTOR: LEONICE DE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOILZA BASTOS PEDROSA - SP338443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h30min, a ser realizada de forma virtual, por intermédio da sala virtual desta Vara na rede mundial de computadores (sistema Microsoft Teams ou outro com funções similares). GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL E PROTEÇÃO DE DADOS (Res. Conjunta CNJ/CNMP 645/2025) a. A audiência será integralmente gravada pelo sistema audiovisual oficial do Juízo. A gravação será armazenada de forma segura e disponibilizada às partes e procuradores nos autos (art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução); b. É facultado às partes e seus advogados gravar o ato por meios próprios (Art. 3º, §3º da Resolução), observando-se o seguinte: i. A gravação deve ser ostensiva, sendo vedada a gravação clandestina (oculta), que configura violação aos deveres de lealdade e cooperação (art. 3º, §4º); ii. O interessado deve comunicar previamente à autoridade presidente o seu interesse em gravar (art. 3º, §3º); iii. A gravação particular deve abranger a integralidade do ato, sendo vedado o registro parcial (art. 5º, §2º); c. O tratamento dos dados pessoais (imagem e voz) coletados na audiência, seja pela gravação oficial ou particular, limita-se estritamente à finalidade de registro processual e ao exercício regular de direitos neste feito (art. 2º e Art. 4º, III, 'b' da Resolução); d. Ficam todos os participantes advertidos de que é expressamente vedada a divulgação, o compartilhamento (inclusive por redes sociais ou aplicativos de mensagens) ou a utilização das gravações para finalidades alheias ao processo (como monetização, transmissões on-line ou exposição indevida de participantes), sob pena de responsabilidade civil, criminal e ético-disciplinar (art. 4º, II; art. 5º, §5º); e. À luz de interpretação sistemática, observância aos princípios constitucionais da Eficiência (art. 37, CF) e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF), aos princípios processuais da Razoabilidade e Proporcionalidade (art. 8º, CPC) e da Cooperação (art. 6º, CPC), bem como aos critérios de Simplicidade e Celeridade (Lei n 9.099/95) e ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (instituído pelo próprio CNJ, que visa a eliminação de formalismos dispensáveis), nas causas com representação processual, incumbe aos advogados(as), como dever de cooperação, orientar previamente seus constituintes e as testemunhas que arrolarem sobre as regras de gravação do ato e as vedações de uso e sanções legais (LGPD e art. 5º, §5º da Resolução). f. A ciência inequívoca, a ser certificada pelo patrono no início do ato, atinge a finalidade da norma (art. 4º da Resolução) de forma eficiente e proporcional, dispensando-se a repetição das advertências formais pela autoridade presidente, otimizando-se o tempo de audiência para a instrução. g. O acesso aos autos (para a gravação oficial) ou a realização de gravação particular implicam a ciência inequívoca e aceitação dos compromissos de tratamento de dados (LGPD) e das vedações listadas (art. 4º, III, da Resolução). INSTRUÇÕES FINAIS O acesso à audiência virtual para todos os participantes será feito pela…
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