Processo 5049650-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049650-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049650-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : ZILAH OTAVIA DA ROSA SILVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MIRIAN SILVEIRA (OAB RS007099) AGRAVADO : MIRIAN SILVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MIRIAN SILVEIRA (OAB RS007099) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA. DESCABIMENTO.   RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que rejeitou impugnação à conta de custas finais em cumprimento de sentença, determinando o pagamento com base na Lei Estadual nº 8.121/85. 2.  A questão em discussão consiste na aplicabilidade da isenção de custas processuais prevista no art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/2014 ao Município agravante em cumprimento de sentença ajuizado antes de 15/06/2015. 3. A Lei Estadual nº 14.634/14 estabelece que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento da taxa única, a qual tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos judiciários, e abarca todos os atos processuais praticados. A isenção incide nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015, conforme o art. 462 da Consolidação Normativa Judicial. Logo, considerando o ajuizamento em 11/09/2007, não subsiste a isenção arguida, nos termos da Lei nº 8.121/85. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face da decisão ( evento 140, DOC1 ) que, no cumprimento de sentença movido por ZILAH OTÁVIA ROSA DA SILVEIRA E MIRIAN SILVEIRA , rejeitou a impugnação à conta de custas finais, nestes termos:  (...) Conforme artigo 462 da Consolidação Normativa Judicial, na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito, sendo que, nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85), são devidas as custas judiciais por metade. Ainda, na forma do §1° do mesmo dispositivo, as despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura. Deve-se observar a data de ajuizamento da ação principal, independentemente da instauração da fase executiva. É inaplicável, portanto, a Lei da Taxa Única (Lei nº 14.634/2014). Assim, considerando que a presente ação é anterior a 2015 ( evento 1, INIC1 ), é incabível a isenção pretendida pela parte devedora. Rejeito, portanto, o pedido do  evento 122, IMPUGNAÇÃO1 . Intime-se, cabendo ao ente público municipal efetuar o pagamento das custas e despesas apuradas. Não havendo o pagamento voluntário, deverá ser expedida RPV (Ofício-Circular n° 140/2016 - CGJ). Por fim, realizada a quitação e a destinação da quantia, arquivem-se com baixa. (...) Nas razões ( evento 1, DOC1 ), o Município alega não ser devida a Taxa Única da fase de cumprimento de sentença, pois instaurada sob a vigência da Lei Estadual nº 14.634/14, a qual confere isenção à Fazenda Pública no art. 5º, inc. I. Requer a atribuição do efeito suspensivo, e ao final o provimento do recurso. Recebido o recurso no efeito devolutivo ( evento 5, DOC1  ). Não apresentadas contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso ( evento 22, DOC1 ). Vieram…

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