Processo 5049673-45.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5049673-45.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5049673-45.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : ALZIRA GARCIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE MELO (OAB RS123317) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior; (iii) a configuração de dano moral decorrente da cobrança e desconto de valor superior ao devido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada de 15% ao mês (435,03% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, que era de 2,22% ao mês (132,08% ao ano) na data da contratação. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A compensação dos valores pagos em excesso com eventual saldo devedor é possível apenas em relação às prestações vencidas, conforme arts. 368 e 369 do CC, não havendo previsão legal para compensação sobre prestações vincendas. 5. O dano moral não restou configurado, pois a mera cobrança indevida ou a necessidade de buscar a via judicial para revisão de cláusulas contratuais, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou outra situação vexatória comprovada, não caracteriza abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA GARCIA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação Revisional de Crédito Pessoal Não Consignado Vinculado à Composição de Dívidas com Restituição de Valores em Dobro e de Indenização por Dano Moral movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados