Processo 5049682-89.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5049682-89.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RICARDO AUGUSTO MARQUES CERQUEIRA VITAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores e Indenização ajuizada por LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA, LÚCIO DE QUEIROZ DELFINO e REIL - RESPLENDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME em face de RICARDO AUGUSTO MARQUES CERQUEIRA VITAL, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, narram os autores que firmaram com o réu contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em empreendimento a ser edificado na cidade de Nova Serrana/MG, havendo realizado o pagamento substancial dos valores acordados, totalizando R$463.912,90 (quatrocentos e sessenta e três mil, novecentos e doze reais), conforme planilhas e comprovantes anexados. Sustentam que o réu, promitente vendedor, não cumpriu sua obrigação de concluir e entregar os imóveis no prazo estipulado, tampouco procedeu ao devido registro da incorporação imobiliária, encontrando-se em mora. Diante do inadimplemento, pleitearam a rescisão dos contratos por culpa exclusiva do réu, a condenação deste à devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos da multa contratual de 10% (dez por cento), além das custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de ID3149881483/3156631589. Por decisão, foi indeferida a liminar pleiteada pelos autores (ID4198658087). Devidamente citado (ID 5959028007), o réu compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 7302253039). Em sua contestação (ID 7931428025), o réu arguiu, em síntese, a ocorrência de novação contratual, alegando que as partes teriam repactuado as condições e prazos de entrega em diversas ocasiões, sendo a última previsão para dezembro de 2022. Em razão disso, defendeu que a rescisão partiria da vontade dos autores, e não de sua culpa, o que afastaria a incidência da multa contratual e alteraria o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado. Impugnou os valores e cálculos apresentados pelos autores e requereu os benefícios da justiça gratuita. Contestação acompanhada dos documentos de ID7931597997/7931598033. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 9116408009), rechaçando a tese de novação, afirmando que o aditivo contratual apenas alterou as unidades objeto da negociação e ratificou expressamente as demais cláusulas, inclusive a penal. Defenderam a culpa exclusiva do réu pela rescisão e a correção dos valores pleiteados. Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9590765627), enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental, oral e pericial contábil (ID 9590671268). As provas oral e pericial foram indeferidas por este juízo (ID 9700996168). Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de Ordem O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de…
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