Processo 5049690-26.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5049690-26.2025.4.03.6301 AUTOR: PEDRO PHILIPPE DA FONTE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por PEDRO PHILIPPE DA FONTE PEREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência, para suspender, imediatamente, a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de Financiamento Estudantil – FIES celebrado pelo autor; determinar a exclusão dos nomes do autor e de seus fiadores dos cadastros de proteção ao crédito e proibir nova negativação, enquanto pendente a demanda. Subsidiariamente, requer a retificação dos cadastros de inadimplentes, para constar a informação de que a dívida está “sub judice”. O autor narra que celebrou contrato de Financiamento Estudantil – FIES com os réus, contudo as prestações tornaram-se desproporcionais à sua capacidade financeira. Alega que o contrato prevê juros anuais com capitalização mensal, elevando indevidamente os encargos e contrariando a legislação atual, que admite, em alguns casos, a taxa de juros igual a zero. Afirma que preenche os requisitos legais, para obtenção do desconto entre 77% e 99% do saldo devedor, previsto nas Leis nºs 14.375/2022 e 14.719/2023, contudo o benefício foi negado. Aduz que foi publicada a Resolução MEC nº 64/2025, a qual autoriza a renegociação dos débitos de FIES até 31 de dezembro de 2026, com condições facilitadas de pagamento e perdão de encargos, porém os estudantes que contrataram o FIES antes de 2018, como o autor, foram expressamente excluídos da medida, contrariando o princípio da isonomia. Destaca que está em situação de vulnerabilidade econômica, com renda mensal insuficiente para o pagamento das prestações mensalmente devidas. Sustenta que devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A ação foi proposta no Juizado Especial Federal de São Paulo. Foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, para regularizar os tópicos indicados (id nº 447934672). O autor apresentou a manifestação id nº 450338862. O Banco do Brasil requereu a habilitação da sua advogada (id nº 462344593). O Juízo da 11ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo declinou da competência, para processar e julgar o presente feito, em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (id nº 473327264). Na decisão id nº 560381622, foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, para juntar aos autos a cópia do contrato de financiamento estudantil – FIES nº 422701618, celebrado em 27 de março de 2015 e comprovar as “reiteradas tentativas de renegociação” do contrato. O autor alegou que não conseguiu obter a cópia do contrato celebrado, junto ao Banco do Brasil (id nº 564022679). Ademais, requereu a intimação do corréu Banco do Brasil, para que junte aos autos a cópia integral do contrato firmado. Foi concedido ao autor o prazo adicional de quinze dias, para cumprir o item "b" da decisão id nº 560381622 e comprovar as "reiteradas tentativas de…
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