Processo 5049704-83.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049704-83.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5049704-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS MARINHO JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JOSÉ CARLOS MARINHO JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter o benefício previdenciário devido às sequelas permanentes resultantes de um acidente de trabalho ocorrido em 2015. Em resumo, sustenta o autor, na inicial de ID 55556903, que: (i) no dia 04/08/2015 sofreu acidente de trabalho típico (queda de altura de uma escada) enquanto prestava serviços para a empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A; (ii) sofreu fratura do cotovelo direito e fratura da extremidade superior do úmero (CID S42.2); (iii) recebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 20/08/2015 a 10/08/2016 (NB 611.583.625-9) e, posteriormente, de 12/10/2017 a 13/12/2017 (NB 620.449.598-8); (iv) em decorrência do acidente, passou por diversos procedimentos cirúrgicos para fixação de placas e parafusos e retirada de fios de osteossíntese. Exames de imagem (RX) realizados em 26/07/2017 e 05/08/2019 descrevem fratura antiga proximal e distal do úmero fixada por placas e parafusos, além de osteófito proximal na ulna; (v) retornou às atividades habituais de auxiliar de almoxarife, porém com severas limitações anatômicas e funcionais (perda de rotação do ombro e cotovelo direitos), dificultando o manuseio de cargas e materiais e exigindo maior esforço físico no desempenho de suas funções; (vi) pleiteou administrativamente a concessão do auxílio-acidente em 02/08/2023 (NB 227.061.210-2), o qual foi indeferido pelo INSS em 04/08/2024, muito embora o próprio perito médico do INSS tenha atestado a existência de sequela definitiva; (vii) preenche todos os requisitos para a fruição do auxílio-acidente devido à redução permanente de sua capacidade laborativa. Requer, neste contexto, o deferimento da gratuidade da Justiça; a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar defesa; a produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, documental e pericial; e o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença nº 6204495988, em 13/12/2017, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios, respeitada a prescrição quinquenal, além da condenação do Réu aos ônus da sucumbência. A inicial de ID 55556903 veio instruída com documentos nos IDs de 55556920 a 55556943. Decisão de ID 56769786 deferiu a gratuidade de justiça, postergou a apreciação da tutela de urgência para a sentença, converteu o rito sumário em procedimento comum e ordenou a citação da parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e apresentar defesa escrita no prazo legal. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID…

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