Processo 5049705-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049705-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049705-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANA CRISTINA TORQUI DUARTE ADVOGADO(A) : FERNANDO DAUWE (OAB SC015738) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  ANA CRISTINA TORQUI DUARTE  em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 5039602-24.2022.8.24.0930 que rejeitou os embargos de declaração (evento 129 da origem) e, por consequência, manteve decisão que rejeitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 122 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, pois estavam depositados em sua conta poupança e são inferiores à 40 salários-mínimos, conforme expressamente prevê o art. 833, inciso X, do CPC.  Sustentou, ainda, que a nulidade dos atos constritivos, sob o argumento que foram praticados antes da citação da agravante. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando…

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