Processo 5049706-19.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049706-19.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5049706-19.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CYNTHIA SIMOES SILVA Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 300, sala 907, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-902 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ajuizada por CYNTHIA SIMOES SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, postulando em sede de tutela antecipada, a baixa do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da exigibilidade do débito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a compensação por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.180,92 (dois mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos). Em sua inicial, narra a Requerente que celebrou contrato de locação de veículo com a Requerida em 11/12/2021, para se dirigir da capital do Rio de Janeiro para região dos lagos. Alega que desde o momento da retirada do veículo constatou diversas irregularidades que comprometiam o uso regular do veículo. Alega que durante o deslocamento pela rodovia percebeu que um dos pneus esvaziou completamente, impossibilitando o prosseguimento da viagem. Alega que os fatos ocorreram durante a pandemia, de modo que o socorro ficou mais difícil. Sustenta que, devido a distância, foi impossível retornar à loja, razão pela qual necessitou se deslocar até um posto de combustível para obter ajuda. Alega que tentou auxílio junto à Requerida, mas não obteve retorno satisfatório. Afirma que registrou formalmente a reclamação quando da devolução do veículo. Sustenta que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), relacionado às avarias, que resultou na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida. (Id. 87072171) A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; que o veículo foi entregue em perfeitas condições; que a Requerente permaneceu com o veículo mesmo após notar os defeitos alegados e rodou 719 km; que a Requerente descumpriu as condições contratuais; a legitimidade da cobrança; o descabimento do pedido de inexigibilidade do débito e da repetição do indébito; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 89901516) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 93733704) Réplica apresentada no Id. 94504442. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir.…

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