Processo 5049735-36.2025.8.08.0035
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5049735-36.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: DARLAN SOUZA LINS XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS BURGER HUBACK - RJ267289 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., suficientemente qualificado, em face de DARLAN SOUZA LINS, também qualificado, em meio à qual alega o Autor, em apertado resumo, ter celebrado com o Requerido um contrato de financiamento voltado à aquisição de veículo automotor, tendo a parte, então, assumido a obrigação de pagamento do valor obtido em parcelas mensais e sucessivas, e oferecido, ainda, o próprio automóvel adquirido como garantia (na forma de alienação fiduciária) do adimplemento do convencionado. Sustentando, porém, vir o Demandado descumprindo o pactuado, em especial no que tange à regularidade dos pagamentos a que se obrigara, pleiteara o Requerente pela busca e pela apreensão do bem financiado com fulcro nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69. A inicial viera acompanhada de documentos. Em Id nº 87603963 consta decisão que deferira a medida de urgência pugnada na preambular. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação e reconvenção, em meio à qual defendera, em síntese, que a hipótese seria a de descaracterização da mora, dada a celebração de um acordo verbal de refinanciamento com a assessoria de cobrança do Autor, fato que geraria a legítima expectativa de novação da dívida. Afirmara, ainda, que a propositura da ação configura comportamento contraditório vedado em direito (venire contra factum proprium). Em sede de reconvenção, pleiteara a revisão do contrato para afastar a capitalização de juros, sustentando a abusividade dos encargos assim pactuados, e a condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da apreensão do bem. Em caráter de urgência postulara pela cassação da liminar e pela imediata restituição do veículo apreendido. Comprovante de cumprimento da ordem antes emanada constada do Id 88930943. Não houvera a apresentação de réplica, tendo os autos vindo à conclusão. Eis, em síntese, o RELATÓRIO, com base no qual DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige, para a sua procedência, a comprovação da relação contratual garantida por alienação fiduciária e a constituição do devedor em mora. No caso concreto, a existência do contrato é incontroversa, tendo a mora, por sua vez, sido devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo réu no momento da contratação, cumprindo o requisito do art. 2º, § 2º, da legislação aqui incidente. A tese central da defesa é a de que a mora estaria descaracterizada em virtude de supostas tratativas e de um acordo verbal de refinanciamento, argumento esse que em verdade não se sustenta. Meras negociações, propostas de acordo ou diálogos mantidos entre o devedor e a…
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