Processo 5049746-97.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5049746-97.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5049746-97.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LARALINE DA SILVA KUNZLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. A AUTORA TEM 32 ANOS ATUALMENTE. ELA REALIZOU UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO DOENÇA EM 22/02/2024 (A DEFESA TÉCNICA DA AUTORA FALA EM “MARÇO DE 2024”), INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ELA FEZ NOVO REQUERIMENTO, AGORA DE BPC-DEFICIENTE, EM 03/01/2025, INDEFERIDO PELO INSS, POR ESTE TER COMPREENDIDO QUE A DEFICIÊNCIA NÃO SERIA DE LONGO PRAZO (CÂNCER DE MAMA). O BPC FOI DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE COM DER/DIB EM 29/04/2025, JÁ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO. A SENTENÇA DEFERIU O BPC DESDE A DER DE 03/01/2025. RECURSO DA AUTORA, COM POSTULAÇÃO DO BPC DESDE “MARÇO DE 2024”, O QUE REMETE AO REQUERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. AINDA QUE OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E O SOCIOECONÔMICO JÁ ESTIVESSEM PRESENTES EM “MARÇO DE 2024”, A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO É DE 26/12/2024, POSTERIOR SEJA AO REQUERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, SEJA AO INDEFERIMENTO, 28/03/2024. TAMBÉM NÃO CABE DEFERIR O BPC DESDE 26/12/2024, ÉPOCA DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, POIS O REQUISITO FOI CUMPRIDO APENAS DEPOIS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO (DO AUXÍLIO DOENÇA), O QUE REMETERIA O INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA A ÉPOCA DA CITAÇÃO JUDICIAL (HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA. A autora tem 32 anos atualmente. O primeiro requerimento administrativo referido nos autos é de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com DER em 22/02/2024 (Evento 3, INF4, Página 2). O INSS indeferiu o benefício em 28/03/2024, por falta da qualidade de segurado (Evento 1, COMP7, Página 2). O laudo administrativo correspondente está no Evento 7. A perícia é de 26/03/2024 e o INSS reconheceu a incapacidade laborativa para a atividade então declarada de  cabeleireira  com DII em 19/02/2024 e estimativa de recuperação da capacidade em 30/06/2024, em razão de câncer de mama . O segundo requerimento referido nos autos é de BPC-deficiente, com DER em 03/01/2025,  indeferido por não comprovação de "impedimento de longo prazo" . O procedimento está no Evento 1, COMP5. A judicialização ocorreu em 21/05/2025. Na petição inicial, a autora requereu, com base na aplicação do "princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais" , que o INSS " conceda o benefício assistencial à parte autora, pagando as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo ". Adianto que há um terceiro requerimento, este de BPC-deficiente com DER/DIB em 29/04/2025, anterior à judicialização, que resultou no deferimento do BPC, no dia 24/07/2025, ou seja, no curso do processo judicial (Evento 38, PROCADM5, Página 67).  O procedimento está no Evento 38, PROCADM5.  A perícia médica judicial é de 23/06/2025 (Eventos 9 e 28) e fixou o início da deficiência da autora em 30/04/2024.  No ponto, adianto que, ao se manifestar sobre o laudo e impugnar o início da deficiência, a autora requereu alteração do objeto da demanda para que o INSS fosse condenado à " concessão do BPC desde a primeira DER (27/03/2024) " (Evento 38, PET1, Página 6), ou seja, parece se referir à DER do auxílio doença. Em seguida, o INSS manifestou-se nos autos com proposta de acordo, que acolhia a alteração da DIB do BPC já deferido, mas apenas para o dia…

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