Processo 5049746-98.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049746-98.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5049746-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE DOS SANTOS SOUZA - ES36000 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: ALOYR RODRIGUES NETO - ES18514, BARBARA CARNELLI BOTELHO - ES43508 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica suscitada pelo Requerido. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2.2 - DA INSUFICIÊNCIA E IRREGULARIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido, quanto a irregularidade das provas apresentadas pela parte autora, tendo em vista que, o art. 389 do Código de Processo Civil dispõe que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.". 2.2.3 – DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reputo que as provas dos autos são suficientes ao julgamento do feito na forma da distribuição regular de provas contida no art. 373 do CPC. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que, 30/05/2025, adquiriu junto a loja Requerida, um conjunto de telhas e cumeeiras, no valor total de R$ 7.850,00, o qual seria entregue na propriedade rural da parte autora, e seria utilizado na instalação de telhado novo, com objetivo de viabilizar futura instalação de painéis de energia solar, tendo para tanto contratado empresa especializada, cujos profissionais se deslocariam do estado da Bahia. Segue narrando que a entrega foi realizada em 06/06/2025, sendo “(...) recebida por prepostos que se encontravam na propriedade, mas o autor acreditava que estava tudo correto por conhecer a idoneidade da empresa requerida (...)”. Contudo, quando da chegada da equipe de instalação, em 04/08/2025, foi realizada a abertura dos pacotes, sendo constatada “(...) que as telhas estavam visivelmente danificadas, com arranhões, amassados e defeitos aparentes (...)”. Aduz que, na mesma data, buscou contato com o vendedor da Requerida, informando o ocorrido, sendo informado a necessidade de comparecer a…

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