Processo 5049754-69.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5049754-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO CASSETARI VIEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DA SILVA (OAB SC002623) DESPACHO/DECISÃO 1. Luiz Antônio Cassetari Vieira agrava de decisão havida na 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul por meio da qual se rejeitou a sua exceção de pré-executividade sob estes fundamentos: Nulidade por ausência de contraditório no processo administrativo Não prospera a alegação de nulidade fundada na suposta ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo, uma vez que o crédito executado não se originou de lançamento administrativo autônomo, mas sim de título judicial referente à condenação proferida na Ação Civil Pública n. 0003290-49.2013.8.24.0058, da qual o executado foi parte e na qual exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. O procedimento administrativo mencionado teve caráter meramente instrumental, destinado à formalização do crédito e inscrição em dívida ativa, não sendo exigível nova oportunidade de defesa administrativa quando o débito decorre diretamente de decisão judicial transitada em julgado. Inexiste, portanto, qualquer violação às garantias constitucionais invocadas. Nulidade da CDA Em um primeiro momento, da análise da CDA n. 500/2024 (ev. 1.2 ), verifico que o título apresenta todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A CDA indica o nome do devedor; a quantia devida e a forma de calcular os juros moratórios acrescidos; a origem e natureza do crédito; data de inscrição e contém, inclusive, o livro e folha da inscrição. Ademais, a CDA expressamente indica que o valor executado decorre de condenação solidária imposta na Ação Civil Pública mencionada, sendo certo que a solidariedade não implica, necessariamente, em igualdade exata entre os valores cobrados de cada devedor, sobretudo quando realizados cálculos individualizados para fins de cobrança. Eventual divergência nos valores atribuídos aos coobrigados não retira, por si só, a certeza e liquidez do título, tampouco configura nulidade manifesta apta a ser reconhecida em exceção de pré-executividade, sendo matéria que demandaria análise técnica e probatória incompatível com a via eleita. Não há nenhum elemento, portanto, que infirme a higidez do título executado. Logo, a rejeição integral da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. (...) Em atenção ao pedido de concessão de justiça gratuita, intime-se o executado para comprovar, no prazo de 15 dias, a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação dos documentos listados na Portaria n. 01/2021 1 deste juízo, sob pena de indeferimento. Afirma que a execução fiscal decorre de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público; porém, o título executivo não observou os…
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