Processo 5049773-77.2024.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049773-77.2024.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049773-77.2024.4.04.7100/RS AUTOR : JESSICA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DA LUZ GOULART (OAB RS058633) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a MRV Engenharia e Participações S/A, bem como do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, além da condenação das Rés à devolução dos valores pagos em razão das avenças. Aduziu que, em 22/09/2022, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a MRV Engenharia e Participações S/A, para aquisição da unidade nº 808, bloco 5, do Condomínio Parque Porto Boa Vista, situado na Diretriz 3053, S/N, Bairro Costa e Silva, matrícula nº 61601, em Porto Alegre/RS, por R$ 209.900,00; que, posteriormente, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 167.920,00, para a integralização do preço do bem; que já pagou o equivalente a R$ 4.892,53 em razão das avenças; que, por ocasião da assinatura do contrato de mútuo, deparou-se com valores distintos daqueles previstos na promessa de compra e venda; que entrou em contato com as Requeridas, para comunicá-las sobre a desconformidade das cifras, mas não obteve resposta. Acrescenta que o contrato de promessa de compra e venda deve ser declarado nulo, pois não o assinou; que desconhece a assinatura ali aposta; que o item 4.1.6 do quadro-resumo da promessa de compra e venda estabeleceu que o acordo só produziria efeitos caso fosse assinado o contrato de financiamento habitacional (imposição de condição suspensiva) - sendo autorizada a retenção de arras penitenciais em caso de desistência do negócio; que tal circunstância também implica a nulidade dos pactos; que o contrato de mútuo fixou um prazo diverso para a entrega das chaves do imóvel adquirido, violando, assim, o direito à informação do consumidor; que, diante das irregularidades apontadas, não tem mais interesse na manutenção das avenças; que almeja a restituição do montante pago até então (R$ 4.892,53); que também merece ser indenizada pelos danos de índole moral suportados. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e requereu, à guisa antecipação da tutela final, a exclusão de seus dados dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Regularmente citadas, as Rés apresentaram contestação (eventos 11 e 16).  Em seguida, este Juízo indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e, na mesma oportunidade, determinou a intimação da Demandante para apresentação de réplica, bem como das partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas ( evento 19, DESPADEC1 ). A Requerente, no evento 27, apresentou réplica e também formulou pedidos visando à produção das seguintes provas: "a) Por tratar-se de um dos meios de prova processual, o qual não está no alcance da autora, requer a intimação da primeira ré para trazer aos autos as gravações de áudio do atendimento à autora ou cópia das mensagens escritas à época do contato da autora com a primeira ré, a partir de 22.9.2022 b) Perícia grafotécnica para comprovar que a assinatura no contrato de promessa de compra e venda firmado com a primeira ré não é da autora. c) A produção de prova testemunhal e oitiva do preposto da primeira ré, conforme item 3 da exposição, que em…

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