Processo 5049778-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049778-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HARY TEODORO LENZI ADVOGADO(A) : ROMY GUEMBAROVSKI (OAB SC028357) ADVOGADO(A) : LEONARDO REIS FINAMORE SIMONI (OAB ES025535) AGRAVADO : LUIZ FERNANDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DA SILVA (OAB SC008082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hary Teodoro Lenzi contra a decisão monocrática proferida no evento 8, DESPADEC1 - 2G, que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada: (a) incorre em omissões, contradições, obscuridades e erro de premissa fática quanto ao exame dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (b) deixou de apreciar adequadamente a incidência do Tema n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 927, III e § 1º, e 932 do Código de Processo Civil; (c) desconsiderou que os bens indicados como sinais exteriores de riqueza são oriundos de herança, encontram-se em condomínio, possuem liquidez reduzida e não demonstram disponibilidade financeira imediata; (d) não individualizou a renda efetivamente percebida pelo embargante, limitando-se à análise de patrimônio formal; (e) utilizou elementos meramente indiciários para concluir pela capacidade econômica do recorrente; (f) manteve a condenação por litigância de má-fé sem demonstrar a existência de dolo processual; (g) deixou de apreciar os pedidos subsidiários de concessão parcial da gratuidade da justiça, parcelamento das custas, recolhimento ao final e complementação documental. Requer: 1. o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições, obscuridades e erros de premissa apontados; 2. a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão embargada até o julgamento destes aclaratórios; 3. a suspensão do prazo para recolhimento das custas e de qualquer possibilidade de extinção dos embargos à execução, baixa processual, cobrança, constrição ou certificação de inadimplemento decorrente da decisão agravada ou da decisão embargada; 4. a suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé até o julgamento destes embargos ou ulterior deliberação; 5. a admissão da juntada documental mínima justificada no item 4 e relacionada no Rol de Documentos ao final da presente peça, por se tratar de documentação destinada a demonstrar erro de premissa fática e correspondência dos bens apontados com o acervo hereditário familiar, sem inovação recursal; 6. a integração da decisão para enfrentamento expresso do Tema 1.178/STJ e dos arts. 927, III e §1º, 489, §1º, VI, e 932 do CPC, esclarecendo por que a decisão agravada e a decisão embargada não contrariariam o precedente repetitivo; 7. a integração da decisão quanto à suficiência ou não da intimação do Evento 28 à luz do art. 99, §2º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de indicação precisa dos elementos concretos que afastariam a presunção de hipossuficiência; 8. o reconhecimento de que patrimônio formal, hereditário, indiviso, em copropriedade, litigioso ou administrado por terceiros não equivale,…
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