Processo 5049782-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049782-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049782-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANO TESSARO ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Adriano Tessaro em face de decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Consignação em pagamento n.º 5006695-19.2025.8.24.0080, a qual indeferiu pedido de suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios,  nos seguintes termos: [...] II. Do pedido de suspensão dos atos expropriatórios. O contrato entabulado entre as partes é incontroverso e se submete ao regime jurídico da Lei nº 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel. Nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a obrigação garantida, o devedor fiduciante será constituído em mora mediante intimação promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis, podendo purgá-la mediante o pagamento integral da dívida, no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. No caso concreto, embora o autor tenha efetuado depósitos judiciais, verifica-se que os valores consignados não abrangem a integralidade do débito exigido para a purgação da mora, notadamente no que se refere aos encargos contratuais incidentes e aos emolumentos decorrentes do procedimento extrajudicial de intimação, conforme demonstrativo apresentado pelo réu em contestação. A soma dos depósitos realizados em juízo revela-se inferior ao montante necessário para a purga integral da mora, subsistindo diferença relevante, circunstância que impede o reconhecimento, ainda que em juízo de cognição sumária, da extinção da mora ou da paralisação dos efeitos do inadimplemento. Nesse contexto, cumpre destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo nº 967, no sentido de que a extinção da obrigação, bem como a suspensão dos efeitos do inadimplemento, somente se operam mediante o depósito integral da dívida, sendo ineficaz a consignação parcial para esse fim. Outrossim, a mera propositura de ação judicial, desacompanhada da purgação integral da mora ou da demonstração inequívoca de vício formal no procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, não tem o condão de suspender a consolidação da propriedade fiduciária nem os atos expropriatórios subsequentes. Ainda que as alegações do autor quanto à suposta ausência de envio de boletos possam ser oportunamente examinadas no mérito da ação consignatória, tal circunstância não afasta, neste momento processual, a exigência legal de pagamento integral do débito como condição para obstar o procedimento extrajudicial regularmente instaurado. III. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais para a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios, indefiro o pedido formulado pelo autor para expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê/SC com a finalidade de obstar ou suspender tais atos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com regular instrução e apreciação do mérito oportunamente. Intimem-se (Juiz, André Luiz A. Trentini, evento 64, DESPADEC1 ). Sustentou a Agravante, em síntese, que a decisão agravada é equivocada, pois não considerou os elementos fáticos e jurídicos relevantes já demonstrados nos autos, realizando interpretação superficial da controvérsia…

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