Processo 5049784-07.2026.8.24.0000

TJSC • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5049784-07.2026.8.24.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5049784-07.2026.8.24.0000/SC AUTOR : MARIA ELIZETE EROTILDES ADVOGADO(A) : LANE KARINA CARDOSO RAMOS SILVEIRA (OAB SC020165) ADVOGADO(A) : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973) DESPACHO/DECISÃO Maria Elizete Erotildes , com fundamento nos arts. 966, incisos VII e VIII, e 975, § 2º, do Código de Processo Civil, propôs esta ação rescisória contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e o Estado de Santa Catarina, com pedido de tutela de urgência, pretendendo rescindir o acórdão da Terceira Câmara de Direito Público (Apelação n. 0304006-28.2018.8.24.0090) Argumenta que a prova nova (art. 966, inciso VII, do CPC) consiste no  "documento [e-mail] datado de 27/02/2.023, enviado pelo Analista Técnico em Gestão Previdenciária do IPREV, Sr. Luiz Antônio Athoff, matrícula 239.292-5, em resposta ao requerimento firmado pela autora, em 26/01/2023" , segundo o qual  "a autora já contribuia ao IPREV desde setembro de 1975, enquanto que em sua Certidão de tempo de contribuição (doc. Incluso), constam apenas contribuições a partir de setembro de 1976" . Sustenta que,  "mesmo com a negativa administrativa, mas conforme se demonstram pelas certidões, requerimentos administrativos e respostas enviadas pelo IPREV, caracteriza-se a prova nova do período contributivo, fato este que assegura o exercício da busca do direito pretendido pela Autora, via ação rescisória com prazo de 05 anos, tendo em visto o desconhecimento a omissão e a insegurança jurídica causada pelo IPREV" . Anota que há erro de fato (art. 966, inciso VIII, § 1º, do CPC) porque  "na ação originária, o juízo considerou como 'fato' que a Autora começou contribuir ao IPREV em 1976 porque a CTC (documento oficial) dizia isso. Se a CTC estava errada (conforme admite o e-mail de 2023), o juiz decidiu com base em uma premissa fática falsa. Isso é erro de fato clássico (Art. 966, VIII, § 1º ), pois o juiz não 'escolheu' entre 1975 e 1976; ele simplesmente não sabia da existência de 1975 porque o Estado omitiu a informação" . Alega que,  "ao ingressar com a ação não tinha o documento de admissão do erro. A 'prova nova' não é apenas o fato (trabalho em 1975), mas o documento retificador que a Administração só forneceu em 2023. Sem esse documento, a Autora estava impossibilitada de fazer uso da prova, pois a palavra do Estado (na CTC antiga) prevalecia sobre a dela" . Pontua que,  "pelo Estatuto dos Servidores de SC (Lei nº 6.745/85), a Autora tem direito a 3 meses de licença-prêmio por quinquênio. Ela possui 6 quinquênios não usufruídos (1983-2015). A jurisprudência do TJSC garante a averbação para aposentadoria [...]" . Entende que  "a prova nova de 2024 prova contribuições desde 1975. Pela Lei nº 6.036/82, o recolhimento era compulsório. A falha do IPREV em não certificar tais períodos não pode prejudicar a servidora. Somente o lapso entre 2000 e 2005 acrescenta 4 anos e 10 meses ao tempo já reconhecido" . Afirma que há  "flagrante disparidade técnica e informativa entre a Autora (idosa e despida de acesso aos sistemas de dados governamentais) e os Requeridos (Estado e Autarquia Previdenciária), os quais detêm a guarda compulsória de todo o histórico funcional, financeiro e previdenciário da servidora" , razão pela qual se deve aplicar a  "Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil , incumbindo ao polo passivo o ônus de comprovar os registros de contribuição da…

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