Processo 5049808-97.2022.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5049808-97.2022.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049808-97.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra PAOLA CAROLINA MONEGO , cuja penhora restou infrutífera. Na petição constante do Evento 95, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidência de multa sobre o valor atualizado do débito em execução. É o relato necessário. Decido. O art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC dispõe o seguinte: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Além da previsão acima, o Código de Processo Civil, em seu art. 829, § 2º, dispõe que a "penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" . Anote-se, todavia, que a incidência da multa acima mencionada somente será cabível na hipótese de a parte executada possuir bens, mas não os indicar, ou quedar-se silente à determinação do juízo de indicar bens passíveis de penhora, não importando, neste último caso, que não possua bens. Ora, em ambas as hipóteses, a parte executada estará violando o princípio da cooperação processual . A respeito, escreveram Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, na vigência do CPC de 1973: A nova redação do inc. IV do art. 600, ao tipificar como atentatória à dignidade da Justiça a omissão do executado que, intimado para tanto, não indica ao juiz os bens penhoráveis, deve ser vista, sob este prisma, como parte do esforço realizado pelo legislador no sentido de sedimentar o dever de cooperação processual referido em um plano mais geral no art. 14 do CPC. São pressupostos para a incidência do inc. IV do art. 600: (a) não terem sido localizados bens penhoráveis, pelo exeqüente ou pelo oficial de justiça. O exeqüente pode, na petição inicial, indicar bens a serem penhorados (art. 652, § 2.º), e, caso o executado, citado, não realize o pagamento, "o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens" (art. 652, § 1.º). Infrutíferas as diligências realizadas pelo oficial de justiça, passa a ser justificável a intimação do executado, para que este indique bens penhoráveis; (b) intimado o executado nos termos do § 4.º do art. 652, (b.1) tem bens, mas não os indica à penhora, quedando-se silente; (b.2) embora tenha bens, afirma não os ter; (b.3) não tem bens, e não informa tal condição ao órgão jurisdicional; (b.4) indica bens inexistentes; (b.5) indica bens já gravados por penhora ou outro ônus, sem ressalvar tal circunstância ( Breves comentários à nova sistemática processual civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 3. p. 68). Imperativa, pois, a intimação da parte executada. Diante do exposto: a) intime-se a parte executada, pessoalmente…

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