Processo 5049851-36.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049851-36.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049851-36.2025.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA MASSA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANIE REGINA MAZUCATO ESTRELA - SP495677 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BOBADILHA DONATO - SP427044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA MASSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da LC nº 142/2013, com DER em 15/09/2025 (NB 42/236.670.165-3). Em síntese, alega que não foram averbados, a título de contagem recíproca, os períodos de 06/05/1993 a 28/11/1994, de 11/08/1995 a 29/11/1995, de 22/02/1996 a 08/02/1998, de 10/05/1999 a 06/02/2000, de 27/03/2000 a 31/12/2000, e de 13/02/2001 a 31/10/2001, laborados em regime próprio perante o ente estadual. Quanto à deficiência da qual é portadora, o réu já teria reconhecido administrativamente. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora. Houve a produção de prova pericial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. - Da aposentadoria para pessoa portadora de deficiência. A aposentadoria concedida ao portador de deficiência encontra sua gênese no art. 201, § 1º, inc. II, da Constituição Federal de 1988: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (...)” A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, veio regulamentar a previsão constitucional, estabelecendo os critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao grau de deficiência e a aposentadoria por idade, desde que comprovada a deficiência pelo tempo mínimo de contribuição previsto, conforme abaixo: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55…

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