Processo 5049857-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049857-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049857-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDUARDO ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180) AGRAVADO : JAIME JIVAGO FERNANDES DE ORNEL ADVOGADO(A) : KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado /recorrente contra decisão interlocutória proferida no " cumprimento de sentença " ( processo 5023684-77.2025.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1  - 1G), rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a exigibilidade das astreintes e afastando o pedido de redução, nos seguintes termos ( processo 5023684-77.2025.8.24.0023/SC, evento 37, DESPADEC1  - 1G):   1.   EDUARDO ARAUJO  apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por  JAIME JIVAGO FERNANDES DE ORNEL . Em suas razões, a parte impugnante alegou a inexequibilidade do título, pois o processo ainda não havia transitado em julgado. Estabelecido o contraditório, a parte exequente, ora impugnada, aduziu a higidez do incidente executivo. É o relatório. Decido. 2.  O presente procedimento trata de cumprimento de decisão que arbitrou multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo executado. Em primeiro lugar, a alegação de impossibilidade de execução da multa diária antes do trânsito em julgado perdeu o seu objeto, pois o processo transitou em julgado. Ainda que assim não fosse, não há sentido na fixação da multa diária sem a possibilidade de cobrá-la desde já - o intuito é, justamente, coagir a parte ao cumprimento da obrigação de forma imediata. Assim, é plenamente possível a cobrança imediata das astreintes. No que se refere ao pedido de redução das  astreintes , melhor sorte não assiste à parte impugnante. Não se olvida a faculdade do Juízo de reduzir a multa em caso de excessividade: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No entanto, não houve modificação fática no processo apta a justificar a redução de multa fixada e limitada pelo Juízo do processo de conhecimento, bem como confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Vale dizer, a parte executada nem sequer apresentou justificativa para a demora no cumprimento - limitou-se a alegações genéricas de abusividade e desproporcionalidade que não convencem, sobretudo no caso em apreço, em que envolve sério risco de dano de difícil reparação à parte exequente. Ademais, mesmo agora, com o trânsito em julgado do processo de forma favorável à parte exequente, o impugnante insiste na tese de que não possui responsabilidade pela infiltração, alegação que está abarcada pela coisa julgada e não será analisada por este Juízo. Por essas razões, não vislumbro desproporcionalidade e mantenho a multa conforme arbitrada no processo originário. 3.  Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Despesas processuais pela impugnante. Honorários incabíveis (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados