Processo 5049892-67.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5049892-67.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PETIÇÃO TR Nº 5049892-67.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : ALAN GUSTAVO DIETERICH ADVOGADO(A) : RICHARD FONSECA DE SOUZA (OAB RS139315) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Insurge-se o recorrente, pleiteando a concessão de liminar para fins de determinar que a CEF promova o levantamento de restrições existentes em nome do autor nos seus cadastros internos. O deferimento do pedido de  tutela de urgência  (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. Já, para a concessão da tutela de evidência (art. 311 do CPC), o legislador não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ademais, esta somente pode ser concedida liminarmente, no caso dos incisos II e III. Feitas as devidas considerações, passo à análise do caso concreto. A fim de evitar repetições desnecessárias, registro as bem lançadas razões do Julgador a quo ( processo 5011677-95.2026.4.04.7108/RS, evento 4, DESPADEC1 ): (...) Liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar-se à CEF que: a.1) promova a imediata exclusão de toda e qualquer anotação, classificação de risco, registro de suspeita de fraude, marcação de alto risco ou mecanismo equivalente vinculado ao CPF do Autor existente no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e em quaisquer outros sistemas utilizados no âmbito do Sistema Pix; a.2) exclua a mesma anotação de todos os seus sistemas internos de cadastro, gerenciamento de riscos, prevenção a fraudes, compliance, monitoramento, classificação de clientes ou quaisquer outras bases de dados utilizadas para avaliação do Autor; a.3) cesse imediatamente o compartilhamento, disponibilização ou propagação dessas informações a outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, promovendo, quando tecnicamente cabível, as comunicações necessárias para a retirada ou desconsideração dos registros anteriormente disseminados; a.4) abstenha-se de utilizar, manter, compartilhar ou reinserir a anotação objeto da presente demanda, bem como de lhe atribuir qualquer eficácia jurídica ou operacional, enquanto perdurar a presente demanda ou até ulterior deliberação deste Juízo; a.5) informe circunstanciadamente nos autos todas as providências adotadas para o cumprimento da decisão, especificando os sistemas atingidos, a data da exclusão dos registros e as comunicações eventualmente realizadas; a.6) seja fixada multa diária, na forma do art. 537 do…

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