Processo 5049900-06.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5049900-06.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5049900-06.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GLAUCIA CRISTINA MORAES CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua representante legal, ofereceu denúncia contra GLÁUCIA CRISTINA MORAES e PAULO RENAN DE ARAÚJO MARQUES, já qualificado nos autos, por alegada transgressão ao art. 33, caput, da Lei n°11.343/06. Narra o libelo inaugural que, no dia 17 de novembro de 2025, por volta das 19h46min, na Rua Professor Oswaldo Veloso, bairro Centro, nesta cidade, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, policiais avistaram Gláucia e Paulo Renan em atividade suspeita. Ao notar a aproximação da viatura, uma mulher, posteriormente identificada como a denunciada, entregou uma bolsa a um homem, posteriormente identificado como o denunciado, que, por sua vez, entrou em um lote e arremessou o objeto. Prossegue a exordial esclarecendo que, após a abordagem, os policiais conseguiram entrar no referido lote e recuperar a bolsa que havia sido arremessada. No interior da mesma, havia 71 (setenta e uma) pedras de crack prontas para a venda, além da quantia de R$ 63,15 (sessenta e três reais e quinze centavos). Diante disso, os réus foram presos em flagrante na ocasião dos fatos, sendo as suas prisões ratificadas pela autoridade policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, as prisões em flagrante foram convertidas para preventivas, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX dos autos nº 5048234-67.2025.8.13.0145. O exame preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX) e definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX) de drogas de abuso revelaram que a droga apreendida consistia em 71 (setenta e uma) pedras de crack, com massa total de 10,47 g (dez gramas e quarenta e sete centigramas). Oferecida a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX), os acusados foram notificados para apresentarem defesa preliminar por escrito, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o que fez Paulo Renan através da Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Gláucia, por advogado particular (ID XXX.XXX.XXX-XX), arrolando as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) para Paulo Renan e em 07/04/2026 para Gláucia (ID XXX.XXX.XXX-XX), pois inexistiam nulidades que impedissem o prosseguimento da ação penal. No mesmo despacho, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação dos réus, conforme disposto no art. 56 da Lei 11.343/06, sendo assim feita (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogando-se os réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fez-se vista dos autos às partes para a apresentação de suas alegações finais através de memoriais, ocasião em que o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da exordial, vez que as provas colhidas no curso da instrução demonstraram de forma clara a autoria e materialidade do delito a eles imputado, inexistindo em seu favor causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade. Na mesma ocasião, a defesa de Gláucia requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386,…

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