Processo 5049917-20.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049917-20.2026.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VITORIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ROBSON LOURENCO DE FREITAS (OAB RJ201004) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARAES ROCHA (OAB RJ187874) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. Rio de Janeiro, 18/05/2026 a 22/05/2026. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência. Neste momento processual, entendo não estar configurada a verossimilhança das alegações autorais de modo a autorizar o deferimento da tutela antecipada ora pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Verifica-se que se faz necessário o saneamento de pontos específicos para o correto desenvolvimento do processo. Assim, com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1. Comprove o prévio requerimento administrativo do benefício em nome do menor , a fim de demonstrar o interesse processual. Observa-se que o protocolo apresentado está em nome da genitora, o que não supre a necessidade de prévia provocação da autarquia em favor do interessado direto na prestação (o menor), conforme os critérios de admissibilidade da pretensão jurisdicional estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Emende a petição inicial para retificar o polo ativo da demanda , de modo que passe a constar como autor o menor , devidamente representado por sua genitora. Ressalte-se que o benefício assistencial é destinado exclusivamente à pessoa com deficiência. Portanto, o menor é o interessado direto e titular da pretensão jurisdicional. Nos termos do artigo 71 do CPC, os incapazes devem figurar no polo ativo, representados por seus pais. 3. Apresente termo de renúncia em nome do menor, assinado pela representante legal, renunciando expressamente aos créditos que eventualmente excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de fixação de competência deste Juizado Especial Federal. 4 - Formule quesitos e indique assistente técnico , caso queira. Os eventuais quesitos médicos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc , denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares" , conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Cumpridas integralmente as diligências acima, cite-se o INSS. Remetam-se os autos à Central de Perícias (CEPER) , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA. A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Tendo em vista o teor da Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025 do CNJ que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, para incluir no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência; Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema…
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