Processo 5049950-72.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5049950-72.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5049950-72.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MANOEL DA SILVA GRANJA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 349822450 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento a seu apelo, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de ID 352197848, o autor insurge-se contra a decisão monocrática aduzindo que deve ser apreciada a prova material juntada nos autos, que, conjugada com a prova testemunhal, são suficientes a comprovar o labor exercido como rurícola nos períodos de 05/02/1974 a 31/05/1978, 08/11/1979 a 27/05/1985, 15/06/1985 a 03/11/1986 e 09/12/1986 a 01/01/1990, bem como o período de 01/08/1995 a 05/03/1997, em que trabalhou como motorista de caminhão, deve ser enquadrado como atividade especial, eis que a função está prevista no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 12/02/2016. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do…

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