Processo 5049955-94.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5049955-94.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: JOSE LUIZ BITENCOURT DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra sentença de procedência (ID 257128461), proferida nos seguintes termos: “No tocante aos períodos de 06/09/76 a 03/01/77, 01/09/78 a 25/04/79, 02/07/79 a 05/12/79, 12/11/87 a 08/04/88, 26/05/80 a 29/10/80, 08/06/82 a 05/11/82, 16/05/83 a 09/12/83, 02/07/84 a 08/11/84, 03/01/85 a 17/03/85, 04/07/85 a 27/04/86, 02/07/86 a 24/07/87, 16/05/88 a 01/02/96, 01/04/97 a 29/05/98, 01/06/99 a 09/08/01, 09/06/03 a 16/11/03, 01/08/06 a 06/01/09, 01/10/09 a 24/06/11 e de 02/04/12 a 21/07/16, realizada prova pericial, os peritos concluíram que o requerente exerceu suas atividades em condições especiais (fls. 255/270, 276/295, 309/310, 342/349, 366/368, 382/389 e 425/433). Nestes termos, restou comprovado que o autor laborou em atividade prejudicial à sua saúde e integridade física por 25 anos, 07 meses e 22 dias, sendo que a legislação pertinente autoriza a aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo serviço. Logo, presentes os requisitos legais, a procedência da pretensão do autor é medida que se impõe. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSÉ LUIZ BITENCOURT DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para RECONHECER o exercício de atividade em condições insalubres nos períodos de 06/09/76 a 03/01/77, 01/09/78 a 25/04/79, 02/07/79 a 05/12/79, 12/11/87 a 08/04/88, 26/05/80 a 29/10/80, 08/06/82 a 05/11/82, 16/05/83 a 09/12/83, 02/07/84 a 08/11/84, 03/01/85 a 17/03/85, 04/07/85 a 27/04/86, 02/07/86 a 24/07/87, 16/05/88 a 01/02/96, 01/04/97 a 29/05/98, 01/06/99 a 09/08/01, 09/06/03 a 16/11/03, 01/08/06 a 06/01/09, 01/10/09 a 24/06/11 e de 02/04/12 a 21/07/16 (25 anos, 07 meses e 22 dias), e, em consequência, CONDENAR o instituto-réu a prestar em favor do autor o benefício da aposentadoria especial, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 08 de fevereiro de 2017 (fls. 119), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, observado o disposto no artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91, quando da implantação do benefício.” Em síntese, o Autor José Luiz moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor em condições especiais, por estar exposto a riscos e agentes agressivos prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial. O INSS interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente nulidade da sentença por ausência de fundamentação, incompetência da Justiça Federal para discussão de documentos técnicos trabalhistas (PPP/LTCAT) e necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da exposição do autor a agentes nocivos nos períodos reconhecidos, impugnando especialmente a validade da prova pericial. Subsidiariamente, requerbseja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Com contrarrazões (id 257128471), os autos foram remetidos a…
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