Processo 5049999-20.2025.8.09.0134

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5049999-20.2025.8.09.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. DIREITO RECONHECIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Quirinópolis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Elionar Aparecida da Silva, servidora pública municipal aposentada, condenando o recorrente ao pagamento de indenização equivalente a uma licença-prêmio não gozada, no valor de R$ 3.960,00, correspondente a três meses de remuneração com base no último salário percebido (R$ 1.320,00), acrescidos de correção monetária, sob o fundamento de que a não conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. A autora narrou que ingressou no serviço público municipal de Quirinópolis em 21/05/1991, por meio de concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços de saúde, nível 1-A, exercendo suas funções até a concessão de sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição junto à Quirinópolis Previdência – QUIPREV, efetivada pela Portaria n. 063/2023, de 01/11/2023. 3. Afirmou ter trabalhado por exatamente 21 anos, 6 meses e 3 dias, período no qual adquiriu direito a quatro licenças-prêmio (uma a cada quinquênio), mas usufruiu de apenas duas, remanescendo duas não gozadas. Postulou, todavia, a conversão em pecúnia de apenas uma licença-prêmio não gozada, no valor total de R$ 3.960,00, equivalente a três meses de remuneração. 4. Sustentou que o direito à conversão decorre da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, com amparo no art. 142 da Lei Complementar Municipal n. 10/2006 e no art. 119, VII, da Lei Municipal n. 1.779/1991, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Arguiu a inocorrência de prescrição, pois a ação foi proposta em 24/01/2025, dentro do prazo quinquenal contado da data de sua aposentadoria (01/11/2023). Requereu ainda a gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de correção monetária com base no INPC. 5. A sentença acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da Quirinópolis Previdência – QUIPREV, extinguindo o feito em relação a essa entidade sem resolução do mérito, ao fundamento de que as verbas pleiteadas têm natureza indenizatória, e não previdenciária, sendo a municipalidade o polo passivo adequado. 6. No tocante à prejudicial de mérito, a magistrada afastou a prescrição ao reconhecer que o termo inicial do prazo quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é a data do ato de aposentadoria. Considerando que a parte autora se aposentou em 01/11/2023 e ajuizou a ação em 24/01/2025, concluiu pela inexistência de prescrição de qualquer das parcelas. 7. No mérito, a sentença reconheceu que a autora ingressou no serviço público em 01/04/1991 e se aposentou em 01/11/2023, o que lhe conferia direito a três licenças-prêmio, das quais usufruiu de duas, fazendo jus ao recebimento de uma licença-prêmio não gozada. Fundamentou o direito na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, aduzindo que a servidora trabalhou durante o período em que poderia ter descansado, devendo ser indenizada em…

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