Processo 5049999-22.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5049999-22.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5049999-22.2024.4.02.5101/RJ APELADO : CLAUDIO LUIZ SALATIEL DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINCOLN PAGANOTO RAMOS (OAB RJ094639) APELADO : LAERCIO MARCIO SALATIEL DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINCOLN PAGANOTO RAMOS (OAB RJ094639) APELADO : VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINCOLN PAGANOTO RAMOS (OAB RJ094639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 56.1 ) interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 15.2 ), assim ementado: PENSÃO MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anular seus próprios atos aplica-se inclusive à revisão de atos de reforma de militar, não sendo afastado pela natureza complexa do ato ou pela competência de controle do Tribunal de Contas da União. II – A nova interpretação do TCU que fundamentou a revisão da pensão (Acórdão 2.225/2019-TCU) previu expressamente a modulação de seus efeitos, aplicando-se somente aos atos de reforma posteriores ao julgado, o que não alcança o ato do instituidor da pensão, modificado em 2008. III – Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 44.2 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao art. 110 da Lei 6.880/80, pois o benefício da remuneração baseada no grau hierárquico imediato seria restrito a militares da ativa ou da reserva remunerada, não se aplicando àqueles já reformados; e (b) inocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), sustentando que atos ilegais não se convalidam pelo tempo e que a lesão se renova mensalmente por tratar-se de relação de trato sucessivo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O acórdão recorrido entendeu que o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração rever seus próprios atos aplica-se inclusive aos atos de reforma de militar, mesmo quando a revisão decorre de iniciativa própria da Administração e não de determinação do TCU. Outrossim, o acórdão assentou que "a nova interpretação do Tribunal de Contas da União, consolidada no Acórdão nº 2.225/2019, que restringiu a promoção ao grau hierárquico imediato apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, teve seus efeitos expressamente modulados. A própria decisão do TCU determinou que o novo entendimento, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, somente se aplicaria aos atos concessórios apreciados a partir da data de prolação daquele acórdão. Como o ato de reforma do…

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