Processo 5050000-38.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050000-38.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050000-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLI MACEDO BAPTISTA TEMPORIM REU: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) AUTOR: LORENA CARVALHAL DE OLIVEIRA MOTINHO - RJ222437 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por NICOLI MACEDO BAPTISTA TEMPORIM em face de UNITED AIRLINES, INC. Petição Inicial (ID 87625989), narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Seoul (ICN) – VIX, com conexões em San Francisco (SFO), Houston (IAH) e SP (GRU). O voo original UA 892, previsto para 29/10/25 às 17:00 (ICN), foi cancelado após sua chegada ao aeroporto. Afirma que foi reacomodada apenas para o dia seguinte, o que ocasionou a perda da conexão interna (LATAM) e gerou atraso final de aproximadamente 24 horas (deveria ter chegado 30/10/25 e chegou 31/10/25). Sustenta falha na prestação de serviço, ausência de informações, situação de vulnerabilidade e abalo emocional. Certidão (ID 89512109): Registrou o decurso de prazo para contestação em 28/01/26. Contestação (ID 91705696): Preliminar: litigância abusiva (Recomendação 159/2024 CNJ). Mérito: alegou cancelamento por "manutenção não programada" (p.5) para segurança do voo e assistência material integral (vouchers/hotel). Anexou: Logs CSV de vouchers e hospedagem Howard Johnson (ID 91705700 e 91705701). Requer o julgamento antecipado da lide (p.1). Réplica (ID 92953260): Refutou suspensão pelo Tema 1.417/STF. Sustentou que manutenção é "fortuito interno" inerente ao risco da atividade. Impugnou telas sistêmicas unilaterais e reiterou a falha no serviço. Requer o julgamento antecipado da lide (p.2). PRELIMINARES Inicialmente, estando o feito maduro para julgamento (art. 355, I, CPC), ao CARTÓRIO para CANCELAR a Audiência de Conciliação designada no dia 30/06/26 15:00. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Noutro giro, a Ré arguiu a existência de litigância de má-fé e falta de interesse de agir, invocando a nº 159/2024-CNJ e o Tema 1.198 do STJ, sob o argumento de demanda genérica. Contudo, Exordial é específica e veio devidamente instruída com documentos que comprovam o liame jurídico e o evento danoso: bilhetes originais (ID 87625995), declaração de cancelamento emitida pela própria Ré confirmando o voo (ID 87626001) e comprovantes de realocação (ID 87626002). O interesse de agir é nítido, dada a necessidade da tutela jurisdicional perante a pretensão resistida. Não se vislumbra lide temerária ou artificial quando a parte individualiza o dano e apresenta lastro probatório mínimo e idôneo. Rejeito. No que pertine a suspensão determinada pelo Tema 1.417/STF, restringe-se a casos de força maior ou fortuito externo. In casu, a Ré justifica o cancelamento por "manutenção não programada" (ID 91705696 - p.5), o que caracteriza fortuito interno (risco da atividade), não atraindo a aplicação da tese. Ademais, a causa de pedir engloba a deficiência na assistência material, obrigação autônoma da transportadora que independe do motivo do atraso.…

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