Processo 5050035-74.2018.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5050035-74.2018.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5050035-74.2018.4.02.5101/RJ APELADO : ELIETE ARAUJO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTHIANE MADEIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ252166) INTERESSADO : NOEMI ROCHA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR SALES DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de recurso especial interposto por NOEMI ROCHA DE SOUSA  (Evento 93), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea  a,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido por  Turma Especializada deste  Tribunal (Evento 48), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido servidor, condenando a autarquia a conceder pensão por morte vitalícia à autora, desde o requerimento administrativo (23/08/2017), com tutela antecipada deferida. A terceira interessada requereu habilitação, alegando também união estável com o instituidor da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se ficou comprovada a união estável e a dependência econômica da apelada em relação ao falecido; (ii) determinar se a intervenção e os documentos da terceira interessada são aptos a afastar o direito da autora à pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte rege-se pela Lei nº 8.112/1990, que garante o benefício ao companheiro que comprove união estável e dependência econômica. 4. A união estável entre autora e falecido se comprova por documentos e testemunhos consistentes: nascimento de dois filhos em comum; declaração de imposto de renda de 2016, em que a autora consta como dependente exclusiva; inclusão como dependente em plano de saúde GEAP por mais de duas décadas; contas telefônicas conjuntas e em nome do falecido no mesmo endereço; e prova testemunhal confirmando coabitação e vínculo conjugal até o óbito. 5. A ausência de documentos estritamente contemporâneos ao óbito não afasta a continuidade do vínculo, diante do conjunto harmônico de provas. 6. A infidelidade ou eventuais relacionamentos extraconjugais do falecido não descaracterizam a união estável, conforme jurisprudência consolidada. 7. Os documentos apresentados pela terceira interessada carecem de contemporaneidade, publicidade e demonstração de constituição de família, não sendo suficientes para desconstituir a robustez probatória da autora. 8. A tutela antecipada concedida em sentença mantém-se válida, sendo inaplicável a suspensão da eficácia da decisão com base no art. 1.012, § 4º, do CPC, pois o risco de dano grave é maior para a beneficiária hipossuficiente. 9. A recalcitrância do INSS em implantar o benefício não se justifica por entraves administrativos, impondo-se a fixação das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido . (...)” Os embargos de declaração opostos no vento 57 (Noemi) foram desprovidos no evento 78. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 1.723 do Código Civil, ao desconsiderar a separação de fato entre o falecido e a ex‑companheira, impedindo o reconhecimento da união estável que ela própria comprovou; bem como os arts. 16, §3º, e 55 da Lei 8.213/91, ao privilegiar documentos antigos em detrimento de provas materiais e contemporâneas ao óbito, contrariando a lógica probatória…

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