Processo 5050037-28.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5050037-28.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050037-28.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: EDSON APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer o tempo de serviço rural de 20/10/1980 a 24/01/1988 e a especialidade da atividade realizada no período de 06/07/1989 a 27/12/2005, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), em 06/01/2018, com pagamento das parcelas vencidas, incidência de correção monetária e juros de mora. A sentença condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculada sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Em razões recursais, a parte autora se insurge, alegando, em síntese, que o período de 01/08/1988 a 03/07/1989, trabalhado na Têxtil Canatiba Ltda., na função de sala de pano, no setor de tinturaria, deve ser reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do Código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; e, que o período de 20/07/2010 a 07/04/2021, trabalhado como motorista de veículos pesados na Vivo Sabor Alimentação Ltda., deve igualmente ser reconhecido como especial, pois a avaliação pericial produzida nos autos comprovou exposição habitual e permanente ao frio, à umidade e a agentes biológicos, em razão das atividades de carga e descarga de caminhão refrigerado e de permanência em estabelecimentos hospitalares. Sustenta, ainda, que a exposição aos ambientes nocivos é indissociável da prestação do serviço, conforme o disposto no art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. Acresce que, reconhecidos os períodos pleiteados, deverá ser reafirmada a DER para 24/02/2018, data em que o autor teria completado vinte e cinco anos de atividade especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Apela também o INSS, requerendo, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial em face de sentença ilíquida e a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que o autor não apresentou no processo administrativo os documentos relativos ao tempo rural, o que caracterizaria falta de interesse processual. Requer, ainda, a suspensão processual, em razão do tema 998 do STJ. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir em relação ao período de 06/07/1989 a 05/03/1997, cuja atividade especial já havia sido reconhecida administrativamente. Aduz a nulidade da perícia judicial, diante da ausência dos formulários de atividade especial; e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de retificação e exibição de formulários de atividade especial (PPP) e laudos técnicos ambientais. No mérito, sustenta que o PPP informa exposição ao ruído dentro do limite de tolerância entre 06/03/1997 a 19/11/2003, e que a metodologia de aferição de ruído informada não atende à legislação em vigor; que não…

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