Processo 5050101-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050101-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050101-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GRUPO CERTO PROTEÇÃO VEICULAR ADVOGADO(A) : MATHEUS PACHECO (OAB SC068099) DESPACHO/DECISÃO GRUPO CERTO PROTEÇÃO VEICULAR interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5045836-74.2025.8.24.0038, ajuizado contra MARCIO VINICIUS CAMARGO , reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando sua liberação em favor do devedor agravado (Eventos 33 e 48 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) incumbe ao executado, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual a agravada não se desincumbiu; (b) a agravada limitou-se a sustentar a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários mínimos, sem apresentar qualquer prova da origem, da natureza ou da destinação dos recursos constritos; (c) a decisão agravada deixou de indicar os elementos probatórios que amparariam o reconhecimento da impenhorabilidade, em afronta ao dever de fundamentação; e (d) a proteção do art. 833, X, do CPC não possui caráter automático, competindo ao executado demonstrar que os valores constritos constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial. Nesses termos, requereu o provimento do recurso. (Evento 1 - 2G) Foram oferecidas contrarrazões (Evento 11 - 2G). É o relatório. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravado via Sisbajud. Antecipo, sem maiores delongas, que a insurgência é procedente. A controvérsia ora posta em exame recai sobre o bloqueio deR$ 1.805,12 encontrados em conta bancária de titularidade do agravado por meio do sistema Sisbajud. Ao proferir a decisão agravada, o juízo de origem compreendeu que as verbas atingidas pela constrição seriam impenhoráveis porque, ainda que situados em conta-corrente, são inferiores a 40 salários mínimos - em aparente aplicação art. 833, inc. X, do CPC. A solução aplicada não foi, contudo, a mais adequada. Conforme o entendimento jurisprudencial mais recente acerca do tema, o reconhecimento da proteção elencada no art. 833, inc. X, do CPC não é automático, exigindo a efetiva demonstração, pelo devedor, do caráter poupador da verba constrita, sempre que esta não estiver depositada em caderneta de poupança. Com efeito, retira-se do julgado proferido pelo STJ no REsp n. 1677144/RS: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA "1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos…

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