Processo 5050106-84.2025.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5050106-84.2025.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050106-84.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CLAUDETE SOARES MATIAS ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.  O presente cumprimento de sentença foi instaurado por CLAUDETE SOARES MATIAS em face do BANCO AGIBANK S.A , fundamentado em título executivo judicial proveniente da ação declaratória originária nº 5118901-16.2023.8.24.0930. Naquela fase cognitiva, a sentença, confirmada integralmente pelo acórdão da 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, impôs à instituição financeira duas ordens de naturezas distintas: uma obrigação de fazer, consistente na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e no consequente cancelamento da Reserva de Cartão Consignado (RCC) no benefício previdenciário da autora; e uma obrigação de pagar, relativa à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a devida compensação com o montante comprovadamente disponibilizado à consumidora. Ao deflagrar a fase executiva, a exequente postulou expressamente a intimação do banco para o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a desaverbação da margem consignável sob pena de multa diária. Todavia, este Juízo, por meio do despacho proferido no Evento 6, incorreu em manifesto erro de procedimento ( error in procedendo ). Naquela oportunidade, o feito foi impulsionado erroneamente sob o rito da execução por quantia certa, adotando-se as providências do art. 523 do Código de Processo Civil, que prevê a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios em caso de não pagamento voluntário. A inadequação do rito é patente. A obrigação principal perseguida inicialmente era a de fazer (cancelamento da reserva de margem), a qual é regida pelos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, possuindo sistemática própria de coerção e prazos distintos. O equívoco administrativo ao considerar a demanda como mera obrigação de pagar contaminou todos os atos subsequentes, induzindo a parte exequente a erro e cerceando o direito de defesa do executado, que se viu intimado para pagar débito pecuniário quando a ordem pendente era de natureza mandamental. É cediço que o chamamento do feito à ordem é faculdade e dever do magistrado para corrigir vícios processuais que comprometam a validade da relação jurídica e a segurança das decisões, podendo ser exercido de ofício a qualquer tempo, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública ligada ao devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta-se firmemente no sentido de que o erro na escolha do rito e a inobservância da estrutura específica do cumprimento de sentença geram a nulidade dos atos praticados. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: RITO DO ART. 461 (REGRA); RITO DOS ARTS. 632 E SS., POR AUTORIZAÇÃO DO ART. 644 DO CPC (EXCEÇÃO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS encerra, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, uma obrigação de fazer. 2. Por consequência, o cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer ou não fazer, em razão de sua imediata executoriedade,…

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