Processo 5050107-17.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5050107-17.2024.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ODETE ALVES DOS REIS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que a parte autora alegou, em suma, que “No início do mês passado o requerente foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SPC/SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome do autor constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada”; que “Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável o seu nome foi parar no SPC/SERASA (…) dirigiu-se até o SPC/SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía dívida alguma”; que “a existência de pendência financeira junto a Empresa Ré, no valor de R$452,41, tendo como suposto contrato de nº: 0000899935955512”; e que “NÃO POSSUI NENHUM DÉBITO COM A REQUERIDA, uma vez que todas suas obrigações estão rigorosamente em dia, razão pela qual DESCONHECE TOTALMENTE A RESTRIÇÃO INDEVIDA”. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada por documentos. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, que recebe a inicial, concede os benefícios da justiça gratuita, defere o pedido de tutela de urgência e determina a citação da parte ré. Ofício do Serasa Experian (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), informando que não existem anotações ativas em nome da parte autora referente ao débito indicado. A parte ré compareceu aos autos apresentando manifestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, juntando atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte ré (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), comprovando o cumprimento da medida liminar. A parte ré apresentou contestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, em que arguiu, em sede de preliminar, a ausência de prova mínima, a representação irregular e ausência de pretensão resistida; e, no mérito, aduziu, em suma, que “Embora alegue jamais ter contratado os serviços prestados pela empresa Ré, a Parte Autora habilitou a linha telefônica nº 3430167055, em 11/12/2019, no pacote de serviços net Vivo Fibra 50 Mbps, ocasião em que houve o registro autorizado de sua biometria facial, na modalidade remota”; que “o registro em comento torna evidente a legitimidade do vínculo entre as partes, rechaçando as alegações autorais, pois demonstra que a Parte Autora habilitou o plano Vivo Fibra 50 Mbps, por meio da plataforma digital da Ré, e enviou uma fotografia de si mesmo para atestar sua identidade e a regularidade da contratação”; que “É importante esclarecer ao ilustre julgador toda a cadeia de acontecimentos que abrange desde a habilitação dos serviços originários do débito contestado até a cobrança”; que a “Cliente contratou serviços Telefônica. Foi…
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