Processo 5050109-81.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 fhars PROCESSO Nº: 5050109-81.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: CELINA ROSA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional ajuizada por Celina Rosa da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato descrito na inicial. Sustentou a existência de cláusulas que merecem revisão diante da sua abusividade. Requereu a revisão do mencionado pacto para: (I) revisar os juros remuneratórios cobrados, limitando-os à taxa média do mercado; (II) condenar a ré na obrigação de recalcular a dívida e a restituir os valores indevidamente cobrados, em dobro; (III) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; Rogou pelos benefícios de justiça gratuita, bem como pela inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de id XXX.XXX.XXX-XX deferiu a justiça gratuita à parte autora. A parte ré apresentou contestação em id XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos e sem suscitar preliminares. No mérito, defendeu a legalidade na cobrança de juros remuneratórios e cláusulas do contrato pactuado entre as partes. Aduziu a ausência dos requisitos para indenizar, impugnando o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Impugnação à contestação em id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a parte ré manifestaram o desinteresse no elastério probatório, pugnando pelo julgamento antecipado (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (id XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como encerrada a instrução processual. As partes apresentaram suas alegações finais, conforme ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. O pedido de revisão deduzido da inicial recai sobre as disposições constantes no contrato inserto ao id XXX.XXX.XXX-XX. Anote-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu limites para a revisão dos contratos pactuados entre consumidores e instituições financeiras, para evitar que todo e qualquer vínculo negocial se submetesse, indiscriminadamente, ao crivo do Poder Judiciário. Com esses fundamentos, aquela Corte editou a Súmula de n. 381, que determina: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Na vertente, a parte requerente se insurge contra a taxa de juros remuneratórios contratada, dizendo ser abusivo o seu percentual. O entendimento dominante em relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras (e equiparadas) é o de que não há orientação expressa que lhes imponha um teto. Inclusive, foi necessária a edição da Súmula Vinculante n.º 07 do STF para deixar claro que o já revogado § 3º do art. 192, da Constituição da República (que limitava os juros reais em 12% ao ano), não era autoaplicável, dependendo da edição de uma lei complementar que nunca foi criada. É bem verdade que o fato de não haver limite à cobrança de juros não significa que é…
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