Processo 5050116-71.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050116-71.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050116-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO ANDRES JEREZ MANTARAS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992) ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) AGRAVADO : LA MARTINA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) ADVOGADO(A) : THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145) ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) ADVOGADO(A) : PAMELA LOPES DE ARAUJO (OAB SC064203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por  Fernando Andres Jerez Mantaras em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo que, nos autos da " Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, Adjudicação Compulsória e pedido de Tutela de Urgência " n. 5003502-81.2023.8.24.0139, cancelou a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, suspendeu os efeitos da carta de adjudicação expedida, determinou a renovação da intimação da sentença e a reabertura do prazo recursal, nos seguintes termos ( evento 138, DESPADEC1 ): Verifica-se dos autos que, no evento 104, a parte ré formulou requerimento expresso para que as intimações processuais fossem realizadas “sempre conjunta e exclusivamente” em nome dos advogados Gerson Vanzin Moura da Silva, Jaime Oliveira Penteado e da sociedade Vanzin e Penteado Advogados. Ocorre que, em momento posterior, notadamente no evento 107, a intimação da sentença foi realizada em nome de advogado diverso (Alexandre Nelson Ferraz), em desconformidade com o pedido expressamente formulado nos autos. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a inobservância da indicação do advogado para fins de intimação, quando requerida de forma expressa pela parte, acarreta nulidade do ato. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a invalidade da intimação realizada em nome de patrono diverso do indicado, por violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, a nulidade é manifesta, pois houve pedido inequívoco de publicação exclusiva e, ainda assim, procedeu-se à intimação em desacordo com a determinação legal, comprometendo a regular ciência da parte quanto ao teor da sentença. Importa destacar que a irregularidade alcança precisamente a intimação da sentença, ato processual essencial para a abertura de prazo recursal. Nessa hipótese, a ausência de intimação válida impede o início da fluência do prazo recursal, o que obsta a formação regular da coisa julgada material. Assim, embora haja certificação de trânsito em julgado nos autos, tal circunstância revela-se apenas formal, porquanto fundada em intimação inválida. Em tais condições, não há falar em formação válida da coisa julgada, mas sim em vício processual que compromete a eficácia dos atos subsequentes. Dessa forma, não se está diante de hipótese de desconstituição de decisão transitada em julgado, mas sim de reconhecimento da inexistência de trânsito em julgado válido, razão pela qual não se exige o manejo de ação rescisória. Em decorrência, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada no evento 107, bem como dos atos subsequentes que dela dependam, inclusive a certificação de trânsito em julgado e os atos executórios…

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