Processo 5050121-60.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5050121-60.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5050121-60.2025.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: APARECIDO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e de parcial procedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO Cerceamento de defesa. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Admitir a indiscriminada produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais significa comprometer a celeridade e simplicidade do procedimento eleito pelo legislador. Assim, caberia ao autor promover o ajuizamento de demanda trabalhista em face do empregador, para retificação do seu PPP. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho, descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”). Quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho com base em prova emprestada, os princípios da celeridade e oralidade do juizado especial vedam a adoção de procedimentos próprios da lei processual civil. Ademais, foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, sendo assim, descabida a realização de prova pericial ou a utilização, como paradigma, de prova emprestada, porquanto compete ao autor instruir a petição inicial com todos os documentos que comprovem a condição de trabalho especial, sendo facultado ao juiz deferir a produção de prova se considerar duvidoso o acervo probatório trazido de forma preferencialmente documental. No mérito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento…

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