Processo 5050123-34.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050123-34.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050123-34.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : WILSON OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : LAIZA VIEIRA PINTO DE CARVALHO (OAB BA047978) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção (Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Rio de Janeiro, 18/05/2026 a 22/05/2026.   Trata-se de demanda ajuízada por Wilson Oliveira Souza distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, objetivando: a) o recebimento da presente ação, com a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia quanto à matéria de fato; b) o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) a intimação da parte ré para apresentar integralmente todos os documentos relacionados ao débito impugnado, especialmente eventual contrato, proposta de adesão, demonstrativo da dívida, histórico da contratação e demais elementos aptos a comprovar a origem e exigibilidade da obrigação; d) ao final, seja declarada a inexistência da relação jurídica atribuída à parte autora ou, subsidiariamente, a inexigibilidade do débito de R$ 212,04; e) seja reconhecida a irregularidade da negativação promovida em nome da autora, determinando-se a imediata exclusão de toda e qualquer restrição decorrente do débito impugnado perante os órgãos de proteção ao crédito; f) seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); g) seja homologada a renúncia expressa da parte autora a qualquer valor que ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de adequação da demanda à competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001; h) seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental suplementar, testemunhal e demais que se fizerem necessárias ao esclarecimento da controvérsia; DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) 1 - Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência. Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado. 2 - Não foi apresentada procuração atualizada contendo a qualificação devida da parte autora, que é documento indispensável à propositura da demanda. Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente procuração atualizada e emendada devidamente assinada. Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão. Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido  in albis  o prazo, venham os autos conclusos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 (" Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia…

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