Processo 5050123-63.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050123-63.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050123-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : GUSTAVO LINO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LONGEN ZALESKI (OAB SC037564) ADVOGADO(A) : ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação n. 5001593-46.2025.8.24.0167, ajuizada por GUSTAVO LINO DA SILVA em desfavor do agravante, nos seguintes termos (ev. 67, eproc1): [...] 1.2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual A ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mero agente executor das normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo à União Federal a responsabilidade pelos valores vinculados às contas do programa. Em razão disso, sustenta também a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a União deveria integrar o polo passivo da demanda. As teses não merecem acolhimento. No caso concreto, o pedido formulado na inicial não questiona a legalidade, adequação ou substituição dos índices de rendimento e correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas sim suposta falha na prestação do serviço atribuída ao Banco do Brasil, consistente na alegada má gestão da conta vinculada, ausência de regular creditamento dos rendimentos previstos pelos parâmetros normativos do Fundo PIS-PASEP e eventuais desfalques. Por ocasião do julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que compete ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas, responder pelas pretensões que versam sobre incorreção na aplicação operacional dos índices de juros e correção monetária às contas individuais vinculadas ao PASEP. [...] Assim, nos termos da tese vinculante firmada, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. [...] 1.6. Da prejudicial de prescrição O Banco do Brasil S.A. sustenta que a pretensão está fulminada pela prescrição. No entanto, a análise do caso conforme os precedentes vinculantes do STJ demonstra a tempestividade da pretensão. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, definiu que o prazo prescricional para as ações de reparação por má gestão das contas do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem ( dies a quo ), o julgamento recente do Tema Repetitivo 1.387 consolidou que o prazo começa a fluir a partir do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores creditados. No caso concreto, os documentos demonstram que o saque integral dos valores ocorreu em 29/04/2016 ( 65.1 ). A presente ação foi ajuizada em 9/5/2025. Considerando que entre a data da ciência inequívoca do dano e a propositura da lide decorreram aproximadamente 9 anos e 10 dias, não houve o transcurso do lapso decenal previsto na legislação civil. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. [...] Nas razões, o recorrente sustenta que a decisão recorrida deve ser anulada por falta de fundamentação; que é necessário o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e da incompetência da justiça comum para julgamento do feito, devendo ser remetido à justiça federal, haja vista o interesse da União; que deve ser reconhecida a prescrição parcial decenal; e, que os cálculos do agravado…

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