Processo 5050123-94.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5050123-94.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : KLEITON SANT ANNA SOARES ADVOGADO(A) : CARLA SANT ANNA BRUM (OAB RS127803) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FRANKE STEFFENS (OAB RS055474) DESPACHO/DECISÃO 1. KLEITON SANT ANNA SOARES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DO PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (CER-PROAGRO) - UNIÃO FEDERAL - PORTO ALEGRE postulando, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 15 dias corridos, profira decisão administrativa junto ao recurso do Proagro registrado no SISPROCER sob o número 21066.036320/2024-99. Relata, em síntese, ser produtor rural devidamente enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, tendo contratado financiamento rural para custeio de lavoura (Operação nº 102538471) e que, em razão das perdas verificadas no empreendimento, formalizou pedido de cobertura do PROAGRO, com deferimento parcial da indenização. Inconformado, e diante de suposta desconsideração de notas fiscais que apresentou e que teriam sido efetivamente utilizadas na lavoura financiada, interpôs recurso à Comissão Especial de Recursos – CER em 18.01.2024. Refere que, em consulta ao SISPROCER, identificou que o recurso em questão foi cadastrado sob número 21066.036320/2024-99 e que, por ocasião do ajuizamento deste feito, se encontrava na situação de "aguardando análise" desde 26.08.2024. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Concedo a gratuidade judiciária à Parte Impetrante. Anote-se. 3. Medida Liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Na hipótese, tenho que estão configurados os pressupostos legais para concessão da medida liminar. O Impetrante demonstra ter sido proferida decisão relativamente ao seu pedido de cobertura PROAGRO em 11.11.2023 ( evento 1, DECISÃO/7 ). Comprova, também, a interposição de recurso contra tal decisão na data de 18.01.2024 ( evento 1, REC6 ). Por meio de consulta ao andamento do Processo nº 21066.036320/2024-99 junto site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datada de 23.07.2026, demonstrou que, desde 26.08.2024, se encontra o recurso na situação de "aguardando análise" ( evento 1, EXTR8 ). Por fim, em e-mail recebido também na data de 23.07.2026, e assinado pela Comissão Especial de Recursos - CER, foi informado que o processo em debate foi recebido pela Comissão em 19.08.2024, encontrando-se atualmente em análise pela equipe técnica, responsável pela elaboração do parecer que subsidiará a posterior submissão do processo ao julgamento pelo Colegiado da Comissão Especial de Recursos, esclarecendo que o recurso não foi submetido à apreciação do referido Colegiado ( evento 1, EMAIL12 ). No tocante à matéria, anoto que a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se, em um prazo razoável, sobre os requerimentos dirigidos a ela pelos administrados na defesa de seus interesses, sob pena de malferir os princípios constitucionais norteadores da atuação pública, em especial, o princípio da eficiência e da razoável duração do processo. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da…
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