Processo 5050128-16.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5050128-16.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050128-16.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDRE LUIZ MAGALINI ADVOGADO do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (Id 320271847) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 320271842), prolatada nos autos n. 1002180-56.2023.8.26.0457, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pirassununga, SP, que, após rejeitar a preliminar de litispendência, julgou procedente o pedido para determinar à autarquia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo em 19.5.2023. A decisão fundamentou-se em laudo pericial que atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, decorrente de visão monocular. O pronunciamento judicial condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Em cumprimento à tutela de urgência deferida, foi expedido ofício (Id 320271846) em 6.2.2025, para que a autarquia previdenciária procedesse à implantação do benefício. Em suas razões recursais (Id 320271847), o INSS suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o benefício da parte autora já se encontra ativo em decorrência de condenação proferida em outro processo judicial (n. 1004030-19.2021.8.26.0457), no qual os valores atrasados estariam sendo liquidados, o que levaria à extinção do presente feito. Subsidiariamente, no mérito, assevera a ausência de incapacidade laboral, uma vez que a parte autora é segurada facultativa e declarou-se desempregada, de modo que a avaliação pericial deveria se ater à capacidade para os atos da vida diária, e não para a atividade de "ajudante geral". Por fim, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, sucessivamente, que a demanda seja julgada improcedente. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (Id 320271842). Há duas questões controvertidas em análise: (1) a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da existência de outro processo judicial com objeto similar, e (2) a configuração da incapacidade laboral para segurado facultativo, definindo se a análise pericial deve considerar uma atividade laboral específica ou as atividades da vida cotidiana. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da…

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