Processo 5050131-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5050131-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALMOCI JESUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAILA NEGRINI GOLDANI (OAB RS097376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMOCI JESUS DE SOUZA em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos da ação de despejo n. 50005966020268240189, ajuizada contra LUCIANE GEMMELLARO (ev. 27, eproc1). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que a decisão baseou-se indevidamente em uma análise meramente patrimonial, sem considerar a efetiva capacidade financeira e a liquidez dos bens. Argumenta que a simples titularidade de patrimônio não traduz disponibilidade econômica imediata para arcar com custas processuais, destacando que o veículo é bem de uso essencial e não representa reserva financeira, enquanto o imóvel apontado pelo juízo, constitui o próprio objeto da ação de despejo, estando na posse de terceiro inadimplente, o que impede sua fruição, alienação ou geração de renda. Afirma que sua renda mensal líquida, em torno de R$ 3.236,04, enquadra-se nos parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência para concessão do benefício, não sendo suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Defende que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi validamente afastada por elementos concretos, e que o indeferimento viola o direito fundamental de acesso à justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição da ação e, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Registro, desde logo, ser possível a análise do presente reclamo por decisão unipessoal, considerando que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" e, de acordo com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é atribuição do relator, " XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ." Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ." No caso em exame, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC, notadamente, diante da tensão entre a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e os elementos concretos constantes dos autos, sendo certo que o juízo de origem, após oportunizar a comprovação documental, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC (evento 5, eproc1), indeferiu o benefício com base na aferição conjunta de renda e patrimônio do autor. Todavia, embora seja juridicamente correto afirmar que a declaração de pobreza não vincula o magistrado, a interpretação conferida no decisum revela-se excessivamente restritiva e dissociada da finalidade constitucional do instituto, que visa assegurar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo, quando fundada em critérios rígidos e abstratos, como o teto patrimonial de 150 salários mínimos,…
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