Processo 5050133-10.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5050133-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO : ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Oi S.A. em Recuperação Judicial contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5002535-44.2023.8.24.0104, cujo teor a seguir se transcreve: A impugnação não merece acolhimento. No caso concreto, o crédito exequendo tem como fato gerador o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 18/04/2023 (evento 41 dos autos n. 5000552-78.2021.8.24.0104), portanto posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em 16/03/2023. Logo, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos constituídos após o pedido recuperacional permanecem exigíveis no juízo comum, ainda que sujeitos ao controle posterior do juízo universal quanto à destinação de bens essenciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que créditos extraconcursais podem ser executados perante o juízo comum, inclusive com a realização de penhora via SISBAJUD, ressalvado eventual controle posterior pelo juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade dos bens constritos. Por consequência lógica, sendo o crédito extraconcursal, não se aplica a limitação de juros e correção monetária prevista na Lei nº 11.101/2005 para os créditos sujeitos à recuperação judicial, inexistindo excesso de execução sob esse fundamento. Diante disso, não verifico qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, tampouco excesso na execução, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da rejeição, condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. - evento 65, DESPADEC1 A agravante sustenta, em síntese, que o crédito possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador da obrigação indenizatória - a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes - ocorreu em 24/08/2019, conforme expressamente reconhecido na sentença exequenda, razão pela qual estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença e os atos constritivos dele decorrentes ( evento 1, INIC1 ). O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 7, DESPADEC1 ). Com contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos…
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