Processo 5050135-83.2025.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5050135-83.2025.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5050135-83.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGAZINE LUIZA S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. IMPETRADO: SUBSECRETARIO DO ESTADO DA RECEITA, GERENTE FISCAL DA GERÊNCIA FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera parte impetrado por MAGAZINE LUIZA S.A. e KABUM S.A. em face de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando afastar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS — DIFAL uso/cons/imob — incidente sobre operações interestaduais destinadas à aquisição de bens para uso e consumo ou para integração ao ativo imobilizado das impetrantes. Argumentam, em síntese, que: i) o DIFAL devido em operações destinadas a consumidor final não contribuinte foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1.287.019 e da ADI 5.469, em razão da necessidade de prévia lei complementar federal; ii) embora o presente caso trate de operações em que as impetrantes figuram como contribuintes do imposto, a cobrança do DIFAL uso/cons/imob igualmente dependeria de prévia disciplina por lei complementar, nos termos dos arts. 146, III, “a”, e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal; iii) antes da Lei Complementar nº 190/2022, inexistia lei complementar apta a disciplinar os elementos essenciais da obrigação tributária relativa ao DIFAL uso/cons/imob, como fato gerador, base de cálculo, contribuinte e local da operação; iv) a Lei Complementar nº 87/1996 não teria regulamentado suficientemente o DIFAL incidente sobre aquisição de bens de uso e consumo ou destinados ao ativo fixo, diferentemente do que teria ocorrido em relação à prestação de serviços de transporte; v) a Lei Estadual nº 7.000/2001 não poderia, isoladamente, instituir validamente a cobrança do DIFAL, por ausência de fundamento de validade em lei complementar nacional; vi) a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022 não teria o condão de convalidar legislação estadual anterior, diante da inexistência de constitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro; vii) subsidiariamente, caso reconhecida a validade da cobrança após a Lei Complementar nº 190/2022, deveria ser observada a anterioridade anual e nonagesimal, impedindo-se a exigência do DIFAL no exercício de 2022; viii) a sistemática da “base dupla”, prevista na LC nº 190/2022, no Convênio nº 236/2021 e internalizada pela legislação estadual, seria inconstitucional, por majorar artificialmente a base de cálculo do imposto e violar os arts. 145, § 1º, e 155, § 2º, IV e VII, da Constituição Federal; ix) a base de cálculo do ICMS/DIFAL deveria corresponder ao valor real da operação mercantil, e não a uma base ficta majorada pela inclusão da alíquota interna do Estado de destino; x) estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a exigência do tributo poderia gerar prejuízos financeiros, restrições fiscais, inscrição em dívida ativa, protesto, impedimento à obtenção de certidão de regularidade…

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